TJBA - 8045293-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8045293-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aldeneide Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Virlene Nascimento Silva Borges Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Wellington Franca Vieira Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Sandra Maria De Andrade Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Adriana Da Conceicao Silva Franca Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Iraci De Menezes Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marilene De Oliveira Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Viviane Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Daniela Laranjeira De Sao Pedro Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Juliane Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Euclides Lucio Dos Santos Neto Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Lindomar Castro Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Nivalnice Costa Laranjeira Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Maria Da Paixao Silva Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor 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Autor: Jussara Maria Do Nascimento Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Cirlene Marques Nascimento Da Hora Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marilene De Castro Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Gildomar Sena Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Eluzana Santos De Araujo Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Solange Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Ana Cristina Santos Castro Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Cristiane Almeida Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) 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Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marcio Santos Reis Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Valdelice Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marcia Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Katia Silene Benedita Da Silva Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marcia Costa Da Silva Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Marilza Costa Da Silva Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Lucivalda Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Sulamita Ferreira Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) 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(OAB:BA25776) Autor: Enivaldo Santos De Araujo Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Interessado: Andreia Gomes Dos Anjos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Fabiane Castro Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Joilda Barbosa Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Iraildes Almeida Santana Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Lourdes Santos Da Costa Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Anderson Monteiro Dos Santos Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Ildejane Sacramento Delmiro Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Isaura Souza Lima Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8045293-72.2019.8.05.0001 AUTOR: ALDENEIDE DOS SANTOS, VIRLENE NASCIMENTO SILVA BORGES, WELLINGTON FRANCA VIEIRA, SANDRA MARIA DE ANDRADE, ADRIANA DA CONCEICAO SILVA FRANCA, IRACI DE MENEZES, MARILENE DE OLIVEIRA, VIVIANE DOS SANTOS, DANIELA LARANJEIRA DE SAO PEDRO, JULIANE DOS SANTOS, EUCLIDES LUCIO DOS SANTOS NETO, LINDOMAR CASTRO SANTOS, NIVALNICE COSTA LARANJEIRA, MARIA DA PAIXAO SILVA, MARIA SAMPAIO BISPO, FABIANO FERREIRA DOS SANTOS, NEILTON SANTOS ROQUE, ANA PAULA DA SILVA MOTA, ANTONIO CARLOS DE JESUS FONTES, GRACIMEIRE MARIA DOS SANTOS, JUCILEIDE NASCIMENTO, EDVALDA DOS SANTOS COSTA, EDIVALDO PEDRO DA CRUZ, NABIA GUEDES FERNANDES, ROSEMARIE FREIRE DOS SANTOS, ANA PAULA SACRAMENTO XAVIER, RAIMUNDO COSME NONATO, ANADIR BISPO ROQUE, BARBARA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ERICA FERREIRA COSTA, ANA PAULA BISPO DE CASTRO, LUCIMAR BISPO GONCALVES, SIMONE SILVA DA CRUZ MORENO, LUCIENE FIGUEIREDO DOS SANTOS, OSMARINA CANDIDA DOS SANTOS, CREONICE FERREIRA DOS SANTOS, GERSON COSTA DOS SANTOS, VERA LUCIA MOURA SANTANA, ELIANA MARIA LUCAS DOS SANTOS, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, MARIJANE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONIA ROSANGELA SILVA NASCIMENTO, MARGARIDA LUCIA DOS SANTOS E SANTOS, BERNARDINO MANOEL DE JESUS SANTOS, JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO, CIRLENE MARQUES NASCIMENTO DA HORA, MARILENE DE CASTRO, GILDOMAR SENA SANTOS, ELUZANA SANTOS DE ARAUJO, SOLANGE DOS SANTOS, ANA CRISTINA SANTOS CASTRO, CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS, RENILSON FLORES PIMENTEL, ALTAMIRA ANTONINA DA HORA NETA, ADRIANA SILVA DA CRUZ MORENO, LUCILEDE PINTO DOS ANJOS, VALDINEA PEREIRA DE JESUS, EMANUELA DOS SANTOS SANTANA, SINTHIA SACRAMENTO, JACIRA DOS SANTOS E SANTOS, ANA LUCIA SANTOS RODEIRO, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS, JOILMA DOS REIS OLIVEIRA, RAIMUNDA CONCEICAO XAVIER, CRISTIANE DE SOUZA, SORAIA DE ALMEIDA MARQUES, MARCIO SANTOS REIS, VALDELICE DOS SANTOS, MARCIA DOS SANTOS, KATIA SILENE BENEDITA DA SILVA, MARCIA COSTA DA SILVA, MARILZA COSTA DA SILVA, LUCIVALDA DOS SANTOS, SULAMITA FERREIRA SANTOS, BRUNA NASCIMENTO RODRIGUES, EDNELIA JESUS SANTOS, EDINEA LEITE SOUZA, RELANE FLORES PIMENTEL, FLAVIO DE JESUS FRANCA, RUBIA CONCEICAO DAS NEVES, SILVANIA SANTOS E SANTOS, REGIANE FERREIRA SANTOS, CARINA DE JESUS SOARES, JOSEVALDO DOS SANTOS, GELICE DOS SANTOS, MARIA EDNALVA CARVALHO DE JESUS, MARIA ISABEL NASCIMENTO RODRIGUES, SIMONE CONCEICAO DOS SANTOS, VALDIRENE CONCEICAO DOS SANTOS, ENIVALDO SANTOS DE ARAUJO, FABIANE CASTRO SANTOS, JOILDA BARBOSA, IRAILDES ALMEIDA SANTANA, LOURDES SANTOS DA COSTA, ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS, ILDEJANE SACRAMENTO DELMIRO, ISAURA SOUZA LIMA INTERESSADO: ANDREIA GOMES DOS ANJOS REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ALDENEIDE DOS SANTOS e outros contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ambos qualificados os autos, em decorrência de danos morais e danos materiais, ocasionados por acidente de consumo, em decorrência de derramamento de óleo na baía de Todos os Santos, prejudicando o desempenho de atividade pesqueira na região, e consequentemente, o sustento família dos pescadores, ora acionantes.
O caso versado nos autos trata-se de relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC).
Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição.
Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural.
A escolha aleatória de foro para processamento das demandas envolvendo matéria consumerista tem enfrentado diversos questionamentos nos Tribunais, evidenciando-se, em muitos casos, abuso no direito de escolha.
A partir de tais constatações e evoluindo o pensamento ao derredor do chamado "forum shopping", a doutrina e jurisprudência têm admitido a restrição do direito de escolha do foro, quando esta não restar justificada por elementos objetivos e concretamente observados no caso em análise.
Exemplificativamente, o TJDTF, em ilustrativo precedente sobre a matéria, consignou a impossibilidade de escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem que estejam demonstrados elementos que justifiquem a escolha de Juízo situado fora do domicílio do consumidor.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: "a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC." 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede - não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752385, 07235042220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, vê-se o entendimento do STJ de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo". (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17/03/2009).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE UM ÚNICO CONSUMIDOR ASSOCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXI, DA CF.
PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO, QUE É DIVERSO DOS DOMICÍLIOS, TANTO DO AUTOR DA AÇÃO, COMO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1084036/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009.
Grifo nosso.) DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 09/02/2009) Por sua vez, a Lei n º 14.879/24, que alterou o art.63 do CPC, estabelece no §5º: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública e, assim, absoluta, vedada a escolha de foro aleatório, ainda que este último seja local do endereço profissional de seu advogado (Conflito de Competência nº 150.324 - GO.
Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ 02/03/2017).
Nesse sentido, inclusive, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei.
Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória.
A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) No caso em tela, vejo que os acionantes possuem domicílio na cidade de Itaparica, e a acionada, por sua vez, é sediado na cidade do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, ante a ausência de elementos que permitam justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do consumidor.
Dessa forma, determino a remessa deste processo à Comarca Itaparica para distribuição a juízo com competência em matéria consumerista.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 24 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
24/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 02:04
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de ALDENEIDE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de VIRLENE NASCIMENTO SILVA BORGES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de WELLINGTON FRANCA VIEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA FRANCA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de IRACI DE MENEZES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:09
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de DANIELA LARANJEIRA DE SAO PEDRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de EUCLIDES LUCIO DOS SANTOS NETO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de LINDOMAR CASTRO SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de NIVALNICE COSTA LARANJEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:08
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO BISPO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS ROQUE em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MOTA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FONTES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de GRACIMEIRE MARIA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de EDVALDA DOS SANTOS COSTA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:07
Decorrido prazo de EDIVALDO PEDRO DA CRUZ em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de NABIA GUEDES FERNANDES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de ROSEMARIE FREIRE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SACRAMENTO XAVIER em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSME NONATO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de ANADIR BISPO ROQUE em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de BARBARA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA COSTA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:06
Decorrido prazo de ANA PAULA BISPO DE CASTRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:05
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DA CRUZ MORENO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:05
Decorrido prazo de LUCIENE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:05
Decorrido prazo de OSMARINA CANDIDA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:05
Decorrido prazo de CREONICE FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:05
Decorrido prazo de GERSON COSTA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOURA SANTANA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de ELIANA MARIA LUCAS DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de MARIJANE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de MARGARIDA LUCIA DOS SANTOS E SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de BERNARDINO MANOEL DE JESUS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de CIRLENE MARQUES NASCIMENTO DA HORA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:04
Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:03
Decorrido prazo de GILDOMAR SENA SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:03
Decorrido prazo de ELUZANA SANTOS DE ARAUJO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:03
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS CASTRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:03
Decorrido prazo de RENILSON FLORES PIMENTEL em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de ALTAMIRA ANTONINA DA HORA NETA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DA CRUZ MORENO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de LUCILEDE PINTO DOS ANJOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de VALDINEA PEREIRA DE JESUS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de EMANUELA DOS SANTOS SANTANA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de SINTHIA SACRAMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:02
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS E SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS RODEIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DO SACRAMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de JOILMA DOS REIS OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO XAVIER em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA MARQUES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS REIS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de KATIA SILENE BENEDITA DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de MARILZA COSTA DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de LUCIVALDA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:00
Decorrido prazo de SULAMITA FERREIRA SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO RODRIGUES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de EDNELIA JESUS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de EDINEA LEITE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de RELANE FLORES PIMENTEL em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS FRANCA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de RUBIA CONCEICAO DAS NEVES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS E SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:59
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS SOARES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de JOSEVALDO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de GELICE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA CARVALHO DE JESUS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NASCIMENTO RODRIGUES em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:58
Decorrido prazo de VALDIRENE CONCEICAO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ENIVALDO SANTOS DE ARAUJO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DOS ANJOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de FABIANE CASTRO SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de JOILDA BARBOSA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de IRAILDES ALMEIDA SANTANA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de LOURDES SANTOS DA COSTA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:56
Decorrido prazo de ILDEJANE SACRAMENTO DELMIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:56
Decorrido prazo de ISAURA SOUZA LIMA em 14/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 00:47
Decorrido prazo de JUCILEIDE NASCIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:06
Decorrido prazo de LUCIMAR BISPO GONCALVES em 14/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:54
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA SILVA NASCIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 06:55
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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06/03/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 12:24
Reforma de decisão anterior
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19/09/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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