TJBA - 8000917-40.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 16:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000917-40.2020.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Ivan Gerardo Da Fonseca Portella Advogado: Andre Mantuano Domingos Da Silva (OAB:RJ222774) Advogado: Patricia De Miranda Alvim Di Giorgio (OAB:RJ162373) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000917-40.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: IVAN GERARDO DA FONSECA PORTELLA Advogado(s): ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA (OAB:RJ222774), PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO (OAB:RJ162373) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA), sustentando, em síntese, conforme petição de ID 240801161, a existência de erro material e contradição, haja vista que houve a condenação da Embargante/Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre as astreintes, uma vez que inexiste condenação em danos morais ou materiais.
Apresentada contrarrazões (ID 250055293), pleiteando o não provimento dos Embargos apresentados, a fim de que a sentença exarada fosse mantida em todos os seus termos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno destacar primeiramente que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição havidas no julgado recorrido.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que os Embargos Declaratórios opostos merecem provimento.
Conforme infere-se da análise dos autos, a sentença prolatada (ID 238379622) condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Considerando que inexistiu condenação em danos morais ou materiais, o valor da condenação se deu sobre o montante das astreintes.
Desse modo, vislumbra-se um equívoco, uma vez que conforme jurisprudência sedimentada da Corte Cidadã, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, tendo em vista que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para pagamento de obrigação em virtude da desídia da parte em atender a ordem judicial, não ostentando caráter condenatório.
Destaco o entendimento da jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada. 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – Agravo Interno no Recurso Especial.
Terceira Turma.
Relator: Ministra Nancy Andrighi).
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes – Descabimento, sob pena de caracterizar ‘bis in idem’ – Correção monetária – Admissibilidade – Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese – Montante que deve apenas ser corrigido monetariamente – Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda – Recurso especialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente correção monetária. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 215210326-2021.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Jacob Valente).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima destacados, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL, razão pela qual, retifico a sentença proferida (ID 238379622), para o fim de DETERMINAR que os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais incidam no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme postulado, por ser a medida de rigor.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Prado/BA, 18 de outubro de 2023.
GUSTAVO VARGAS QUINAMO Juiz de Direito -
07/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO em 27/10/2022 23:59.
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26/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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14/12/2022 16:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2022 20:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 06:52
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 13:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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07/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
01/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 03:16
Decorrido prazo de ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 13:46
Juntada de ata da audiência
-
29/11/2021 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2021 22:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 05:08
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
03/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/09/2021 23:59.
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27/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/08/2021 23:59.
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27/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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26/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 04:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO em 13/10/2021 23:59.
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24/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 21:53
Decorrido prazo de ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:39
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 15:38
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
08/10/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
30/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
03/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 06:45
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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22/03/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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12/03/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 05:31
Decorrido prazo de ANDRE MANTUANO DOMINGOS DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 05:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO em 08/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 08:41
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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14/12/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 08:53
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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