TJBA - 8009575-29.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 15:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/01/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:16
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009575-29.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Rosenir De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8009575-29.2023.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROSENIR DE JESUS Não tendo sido localizados endereços da parte devedora para a citação na Execução, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano e do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito deverá ser arquivado provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A apreciação da petição de id 404257903 demanda que a parte exequente abra mão do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,18 de outubro de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
22/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009575-29.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Rosenir De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8009575-29.2023.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROSENIR DE JESUS Não tendo sido localizados endereços da parte devedora para a citação na Execução, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano e do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito deverá ser arquivado provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A apreciação da petição de id 404257903 demanda que a parte exequente abra mão do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,18 de outubro de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2023 23:59.
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22/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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18/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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