TJBA - 8002826-70.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Expedição de sentença.
-
17/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:39
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALVES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:05
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Carta
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002826-70.2024.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié Requerente: Neuza Fernandes Santana Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850) Requerente: Carlos Alves Santana Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002826-70.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NEUZA FERNANDES SANTANA e outros Advogado(s): LUDMILLA CANDIDA COELHO (OAB:GO35806), MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA46850) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se o presente feito de acordo divórcio consensual e fixação de alimentos envolvendo as partes epigrafadas.
Em parecer, o Ministério Público pugna pela homologação do referido acordo (ID 452255980).
Acordo assinado em todas as vias por ambas as partes (ID 451284764). É o relatório necessário, passo a fundamentar.
O art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação extrajudicial firmado entre as partes.
Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Passo a decidir.
O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução.
Decreto o divórcio entre NEUZA FERNANDES SANTANA e CARLOS ALVES SANTANA, devendo a Requerente manter o nome de casada, por vontade da parte.
Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita já deferida (id 443324761).
Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação, ofício e averbação.
Diligências necessárias pelo cartório.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:03
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002826-70.2024.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié Requerente: Neuza Fernandes Santana Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850) Requerente: Carlos Alves Santana Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002826-70.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NEUZA FERNANDES SANTANA e outros Advogado(s): LUDMILLA CANDIDA COELHO (OAB:GO35806), MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA46850) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se o presente feito de acordo divórcio consensual e fixação de alimentos envolvendo as partes epigrafadas.
Em parecer, o Ministério Público pugna pela homologação do referido acordo (ID 452255980).
Acordo assinado em todas as vias por ambas as partes (ID 451284764). É o relatório necessário, passo a fundamentar.
O art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação extrajudicial firmado entre as partes.
Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Passo a decidir.
O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução.
Decreto o divórcio entre NEUZA FERNANDES SANTANA e CARLOS ALVES SANTANA, devendo a Requerente manter o nome de casada, por vontade da parte.
Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita já deferida (id 443324761).
Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação, ofício e averbação.
Diligências necessárias pelo cartório.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
28/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:00
Expedição de sentença.
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09/09/2024 16:19
Expedição de decisão.
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09/09/2024 16:19
Homologada a Transação
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09/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 22:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:18
Expedição de decisão.
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07/05/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALVES SANTANA - CPF: *43.***.*26-15 (REQUERENTE).
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06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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