TJBA - 8000417-10.2023.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 07:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000417-10.2023.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: Janaina Costa Montalvao Silva Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:SP221714) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-10.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: JANAINA COSTA MONTALVAO SILVA Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB:SP221714) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela antecipada, proposta por Janaina Costa Montalvão Silva contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI.
A autora busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, alegando a inexistência/irregularidade da dívida que originou sua negativação, bem como a ausência de notificação adequada sobre a cessão do crédito.
O réu, em contestação, sustenta a legitimidade da dívida e a regularidade da comunicação, anexando documentos para comprovação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a autora manifestou-se ao ID nº 438200612 informando que não há necessidade de outras provas e requerendo o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Já o réu, em petição acostada ao ID nº 438546862, requereu a oitiva da autora em depoimento pessoal, sob a alegação de que a prova oral é indispensável para esclarecer os fatos controvertidos.
Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo enquanto pontos controvertidos, a legitimidade da dívida, a regularidade da comunicação da cessão de crédito e a eventual configuração de danos morais em razão da negativação.
Considerando que o depoimento pessoal da parte autora é relevante para o esclarecimento dos pontos controversos, defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão.
Remetam-se os autos à Secretaria para designação de audiência, conforme a disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
27/09/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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28/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 07:30
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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