TJBA - 8114930-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:08
Expedição de sentença.
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8114930-71.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consorcio Naciguat Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Reu: Tac Franquia Industria E Comercio Ltda Reu: Marcos Vaz De Carvalho Reu: Rafaela Saraiva Vaz De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8114930-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONSORCIO NACIGUAT Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA58052), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328) REU: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Despejo proposta por CONSÓRCIO NACIGUAT em face de TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (TACO), MARCOS VAZ DE CARVALHO, RAFAELA SARAIVA VAZ DE CARVALHO todos qualificados na inicial.
Aduz o autor que os réus, locatários do imóvel espaço comercial 11 a 14, quadra X, Alameda Ernesto Simões Filho, 3º Piso (L-3), com aproximadamente 107,25m² localizado no Shopping da Bahia, situado na Av.
Tancredo Neves, 148, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, CEP 41.820-020, deixaram de efetuar o pagamento dos alugueis e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP).
Requereu a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento das quantias devidas.
Devidamente citada a ré não apresentou contestação.
Por meio da petição de ID. 449344915, o autor requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, visto que os requeridos pagaram a dívida.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Segundo a regra do artigo 485 , VI , do CPC, ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, adimplindo com a obrigação, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE ação, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pelo acionado em face do princípio da causalidade.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
08/10/2024 08:40
Expedição de sentença.
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07/10/2024 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8114930-71.2023.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consorcio Naciguat Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Reu: Tac Franquia Industria E Comercio Ltda Reu: Marcos Vaz De Carvalho Reu: Rafaela Saraiva Vaz De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8114930-71.2023.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CONSORCIO NACIGUAT REU: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS VAZ DE CARVALHO, RAFAELA SARAIVA VAZ DE CARVALHO AO CARTÓRIO, certifique se houve apresentação de defesa de forma tempestiva.
Retornem-me conclusos para julgamento após.
Salvador, 3 de junho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC10 -
04/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:41
Expedição de despacho.
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:29
Expedição de despacho.
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03/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS VAZ DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAELA SARAIVA VAZ DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:04
Decorrido prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2024 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2024 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2024 16:40
Expedição de despacho.
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05/04/2024 13:44
Expedição de despacho.
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05/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 07/02/2024 23:59.
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17/12/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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17/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/12/2023 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2023 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2023 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS VAZ DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA SARAIVA VAZ DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS VAZ DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 18:46
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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17/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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