TJBA - 8035580-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:01
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2920353 / BA (2025/0150202-3) autuado em 29/04/2025
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06/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:36
Outras Decisões
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21/03/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*49-87 (AGRAVADO) em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/12/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8035580-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Maria Avelina Dos Santos Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035580-03.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) AGRAVADO: MARIA AVELINA DOS SANTOS Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA46891) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 22 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
24/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/10/2024 10:36
Juntada de termo
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8035580-03.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Espólio: Maria Avelina Dos Santos Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035580-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ESPÓLIO: MARIA AVELINA DOS SANTOS Advogado(s):SUZANA SILVA DE OLIVEIRA mk3 ACORDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E ART. 422 DO CC.
MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SEQUELA NEUROLÓGICA MOTORA E COGNITIVA.
HOME CARE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2.
In casu, há a evidência de que a condição da usuária do plano inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico.
Precedentes do STJ. 4.
O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 5.
Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer a autora o tratamento “HOME CARE”, sob risco de agravamento de sua condição clínica, independentemente de não integrar a listagem oficial, cabe a agravante providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com os seus deveres de prestar assistência integral à saúde dos contratantes. 6.
Destaque-se, ainda, que, recentemente, foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 7.
Agravo improvido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035580-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada MARIA AVELINA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:35
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:22
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:56
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (ESPÓLIO) e não-provido
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24/09/2024 13:26
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:55
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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06/08/2024 10:25
Retirado de pauta
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28/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/07/2024 17:21
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/07/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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