TJBA - 8001878-63.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 05:05
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001878-63.2017.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Maria De Cacia Olimpio Guirra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001878-63.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: MARIA DE CACIA OLIMPIO GUIRRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
10/10/2022 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO LESSA PIMENTA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:14
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/05/2022 08:38
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Regina Helena Santos e Silva
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06/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 06:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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