TJBA - 8000128-20.2019.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:10
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:21
Juntada de Alvará judicial
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16/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2024 11:42
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000128-20.2019.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria De Jesus Santos Advogado: Viviane Patricia Leal Santos Rodrigues (OAB:BA37812) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Perito Do Juízo: Roberto Leite Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000128-20.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES (OAB:BA37812) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB:MG74828), DANIEL JARDIM SENA registrado(a) civilmente como DANIEL JARDIM SENA (OAB:MG112797) SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, informando, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e, ao ir retirar seu benefício foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de um cartão de crédito nº 00289482620181227 que não foi por ela contratado, contrato nº 002894826, tendo sido o valor de R$ 1.248,39 depositado em sua conta corrente.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que suspenda os descontos mensais.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu em devolver em dobro o que foi descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de id. 19697050, este Juízo concedeu a tutela provisória requerida e deferiu a gratuidade da justiça.
Documentos foram anexados, inclusive o depósito judicial do valor do empréstimo que aqui se questiona, conforme documento (id. 19976499).
Em contestação (id. 21368670), a parte ré defendeu a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado e o comprovante de TED (id. 21368916 e 21368751).
Alegou a inexistência de dano moral, a compensação e a não inversão do ônus da prova, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito e, subsidiariamente, em caso de condenação, que fossem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral.
Audiência de conciliação realizada em id. 22054723, as partes não acordaram.
Em petição de id. 22440120, a parte ré requer a expedição de ofício, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 23434469, refutando todos os seus termos, requerendo a realização de perícia no contrato apresentado pelo requerido.
Em despacho de id. 276821293, foi designada a realização de perícia datiloscópica.
A perita informa que o documento não reúne condições técnicas para exame pericial de uma maneira eficaz, sendo necessário trazer o contrato original.
Em despacho de id.381624952, foi designada a audiência de instrução, a fim de colher o depoimento do agente financeiro que esteve presente durante a realização do contrato de empréstimo.
Audiência de instrução realizada em id.395228664.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares, passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em petição de id. 21368916, foi anexado aos autos o contrato com aposição da suposta digital da parte autora.
Designada audiência de instrução visando a tomada do depoimento do agente financeiro responsável, pessoa que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido, o réu não o trouxe, apesar de intimado para tanto.
Aliado a isso, este Magistrado ao consultar o CNPJ do correspondente bancário no site da Receita Federal, vislumbrou que as atividades são desenvolvidas em NATAL/RN (mais de 850 km do domicílio da parte autora). É uma logística impraticável para contratação de um simples empréstimo sobre a RMC! A parte autora afirma desconhecer a origem da contratação do empréstimo discutido nos autos, conforme termo https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/66572a87-28ef-47c6-a2e1658ebf4413ad?vcpubtoken=85d1b6e1-d92b-43f7-b1aa-74907086e1bd.
De outra banda, é notório que no contrato juntado pela parte requerida em id. 22427450, tendo como testemunhas pessoas desconhecidas da demandante e ausente a assinatura “a rogo”.
Desta feita, embora o entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 07/12/2021) aponte não se fazer necessário instrumento público ou outorga de procuração pública a terceiro para que possa assinar a seu rogo, pois a lei não o exige (art. 595 do Código Civil), para validar os contratos de prestação de serviço de clientes analfabetos exige-se a presença de impressão digital, assinatura “a rogo” e a presença de duas testemunhas, o que não se mostrou no contrato acostado aos autos, sendo o caso de declarar sua nulidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Não há, dessa forma, outro caminho a ser tomado, a não ser o de procedência da ação autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato objeto da ação, bem como ser o réu condenado a restituir em dobro à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser indevidamente descontadas e, ainda, ser condenado o réu a indenizar o requerente pelo dano moral suportado.
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da inclusão de contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovação da lisura no negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que toca ao pedido requerido de condenação da demandante em litigância de má-fé, observa-se que há de estar caracterizado nos autos a real intenção da parte com a prática do ato, para a sua configuração.
A litigância de má fé pressupõe o dolo da parte, manifestado por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária que implique dano à parte adversa, com desrespeito ao dever de lealdade processual.
Não decorre do mero exercício regular do direito de ação, que é assegurado no inc.
XXXV do art. 5º da CF/88.
Não foi demonstrado nos autos conduta sua que se amolde às hipóteses permissivas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo a improcedência do pedido a medida adequada.
Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte da demandante e, considerando a disponibilização de crédito, é o caso de julgar procedente o pedido de compensação do valor em benefício do demandado, qual seja a quantia de R$ 1.248,39, devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (19/12/2018 – ID.: Num. 190205592 - Pág. 2) até a data do depósito judicial (08/02/2019 - ID.:Num. 19976499 - Pág. 1), eis que, a partir daí, já há incidência legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato nº 002894826, objeto da presente ação, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos, bem como CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé requerido pelo demandado em face do demandante.
JULGO PROCEDENTE o pedido da demandada pela compensação do valor disponibilizado à demandante, no valor de R$ 1.248,39 e seus acréscimos legais, referente ao contrato nº 002894826 aqui discutido, valor este que já se encontra em depósito judicial, devendo sobre ele (R$1.248,39) incidir correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (19/12/2018 – ID.: Num. 190205592 - Pág. 2) até a data do depósito judicial (08/02/2019 - ID.:Num. 19976499 - Pág. 1), eis que, a partir daí, já há incidência legal.
RESOLVO o mérito.
MANTENHO, in totum, a tutela provisória concedida.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se o réu para que indique a conta onde será realizado o depósito do valor do empréstimo que aqui se questiona, no prazo de 05 dias.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 18:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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24/06/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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20/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:31
Juntada de termo
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20/06/2023 11:28
Juntada de ata da audiência
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20/06/2023 11:27
Audiência Instrução - Presencial realizada para 20/06/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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20/06/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:51
Audiência Instrução - Presencial designada para 20/06/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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18/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
12/01/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 07:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:56
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:04
Juntada de carta
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26/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:44
Juntada de carta
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07/07/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:49
Decorrido prazo de VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:26
Decorrido prazo de VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:13
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 11:36
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 11:36
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 10:10
Juntada de petição
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21/06/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:31
Juntada de carta
-
25/05/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:11
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:05
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:34
Juntada de carta
-
04/05/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:02
Juntada de petição
-
27/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:45
Juntada de carta
-
23/04/2022 23:09
Expedição de intimação.
-
23/04/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:27
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 19:48
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:20
Juntada de petição
-
17/03/2021 19:50
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:00
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
08/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:07
Decorrido prazo de VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 11:41
Publicado Intimação em 20/03/2020.
-
19/03/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 01:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 01:08
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
30/10/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 19:06
Expedição de despacho.
-
24/10/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 01:13
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
28/04/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 09:25
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2019 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:15
Expedição de despacho.
-
01/04/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:51
Audiência conciliação realizada para 15/03/2019 14:35.
-
15/03/2019 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2019 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2019 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 01:13
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
21/02/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 11:39
Expedição de citação.
-
19/02/2019 11:39
Expedição de citação.
-
19/02/2019 11:39
Expedição de citação.
-
19/02/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
08/02/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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