TJBA - 8003800-31.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
18/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:43
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:18
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 19:23
Outras Decisões
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22/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:16
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2023 15:14
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003800-31.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Marcelo Cassiano Dos Santos Advogado: Geovano Cruz Santos (OAB:BA63612) Reu: Banco Do Brasil Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003800-31.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELO CASSIANO DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão Interlocutória ID 403660368, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando recolhimento das custas iniciais.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 416661250.
Decido.
Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida.
O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo.
Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF – AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PPROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE – AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. .
Itabuna (BA), 6 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/11/2023 18:22
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:57
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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16/08/2023 09:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 20:48
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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15/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 19:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO CASSIANO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*80-00 (AUTOR).
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26/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:33
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 10:56
Decorrido prazo de MARCELO CASSIANO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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07/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:30
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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20/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 06:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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13/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:54
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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