TJBA - 8101511-47.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 14:24
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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25/07/2025 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:56
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101511-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
DISCORDÂNCIA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, após a parte ser instada a corrigir o valor da causa, sem concordância do Juízo de primeiro grau com a correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação por indeferimento da petição inicial é adequada quando há discordância sobre o valor da causa; e (ii) estabelecer se o Juízo pode corrigir de ofício o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4.
O Juízo de primeiro grau, ao extinguir a ação por indeferimento da petição inicial, violou o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. 5.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que a correção do valor da causa pode ser realizada de ofício pelo juiz, não justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença cassada. Tese de julgamento: a) A extinção da ação por indeferimento da petição inicial, devido à discordância sobre o valor da causa, é inadequada. b) O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8101511-47.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA, e, como parte apelada, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça -
29/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81424237
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29/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*20-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*20-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/04/2025 11:12
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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