TJBA - 8005771-53.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:13
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005771-53.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jorge Gomes Silva Advogado: Lorena De Souza Carmo Matos (OAB:BA67698) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005771-53.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JORGE GOMES SILVA Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante declaração de hipossuficiência, considerando que dos autos não constam elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, advertindo-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso constatado que o beneficiário não faz jus a sua concessão, tendo como consequência, a obrigatoriedade de pagamento das custas que porventura tenha deixado de recolher.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com cópia do contrato cujas alegações indicam existir cláusulas abusivas, especialmente quanto a taxa de juros cobrado e cuja operação e modalidade foram alterados unilateralmente, conforme narrado pela Autora.
Também não consta nos autos prova de solicitação administrativa para fornecimento do mesmo.
Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação de obrigação de fazer com pedido de revisional de cláusulas contratuais, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir (Nota Técnica n.º 03/2022 - CIJESC).
Isso posto, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sem o qual resta inviabilizada a análise do pleito, inclusive liminarmente, como pretende o autor, deve o juiz determinar a emenda da inicial para que a falta seja sanada.
Ante o exposto, com fulcro na Nota Técnica n.º 01/2024 - CIJEBA, no art. 99, §2º, do CPC, e no dever geral de cautela, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”.
Adverte-se que o não cumprimento da diligência determinada acarretará o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz Substituto -
26/09/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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