TJBA - 0550862-07.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:42
Expedição de sentença.
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01/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA XAVIER COSTA em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:09
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0550862-07.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Terezinha Xavier Costa Advogado: Helen Dabine Lima Lourenco (OAB:BA53441) Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550862-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TEREZINHA XAVIER COSTA Advogado(s): HELEN DABINE LIMA LOURENCO registrado(a) civilmente como HELEN DABINE LIMA LOURENCO (OAB:BA53441) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito de Ação pelo Rito Comum, manejado pela parte Autora acima epigrafada, em face da Fazenda Pública, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente Intimado para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, quedou inerte. É o relatório.
DECIDO.
Diante da inércia, e depois de haver sido realizado intimação para a parte autora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem manifestação, não há outra alternativa senão da extinção sem resolução do mérito.
Nestas condições, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de TEREZINHA XAVIER COSTA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2021 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Mandado
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21/08/2017 00:00
Mandado
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21/08/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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21/08/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2017 00:00
Documento
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19/08/2017 00:00
Mandado
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19/08/2017 00:00
Expedição de documento
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18/08/2017 00:00
Documento
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18/08/2017 00:00
Documento
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18/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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