TJBA - 8000627-81.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000627-81.2016.8.05.0165 Inventário Jurisdição: Medeiros Neto Inventariante: Katia Figueiredo Silva Advogado: Antonio De Souza Lima Junior (OAB:BA24347) Inventariante: Adaelton Ferreira Figueiredo Junior Advogado: Antonio De Souza Lima Junior (OAB:BA24347) Inventariante: Wallas Lopes Figueiredo Advogado: Antonio De Souza Lima Junior (OAB:BA24347) Inventariante: A.
S.
F.
Advogado: Antonio De Souza Lima Junior (OAB:BA24347) Inventariado: Adaelton Ferreira Figueiredo Inventariante: Aparecida Dos Santos Barbosa Herdeiro: Iris De Jesus Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000627-81.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INVENTARIANTE: KATIA FIGUEIREDO SILVA, ADAELTON FERREIRA FIGUEIREDO JUNIOR, W.
L.
F., A.
S.
F., APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA HERDEIRO: IRIS DE JESUS LOPES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUZA LIMA JUNIOR INVENTARIADO: ADAELTON FERREIRA FIGUEIREDO Advogado(s): Cuidam os autos de "ABERTURA DE INVENTÁRIO" desafiada por KATIA FIGUEIREDO SILVA, ADAELTON FERREIRA FIGUEIREDO JUNIOR, W.
L.
F., A.
S.
F., APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA IRIS DE JESUS LOPES em desfavor de ADAELTON FERREIRA FIGUEIREDO .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
30/09/2024 11:35
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:13
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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22/06/2024 18:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/06/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Documento_1
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11/06/2024 09:09
Expedição de intimação.
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26/05/2024 17:15
Decorrido prazo de APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:15
Decorrido prazo de IRIS DE JESUS LOPES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:51
Expedição de intimação.
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20/05/2024 20:51
Expedição de intimação.
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20/05/2024 20:51
Expedição de intimação.
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20/05/2024 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 22:46
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:11
Expedição de intimação.
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18/03/2024 13:11
Expedição de intimação.
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18/03/2024 13:11
Expedição de intimação.
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18/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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10/07/2021 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
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04/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2017 19:05
Conclusos para despacho
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25/02/2017 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 17/11/2016 23:59:59.
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16/11/2016 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2016 22:13
Expedição de intimação.
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16/08/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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