TJBA - 0000035-05.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0000035-05.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Manoel Nunes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000035-05.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: MANOEL NUNES FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 460229762) manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença de id. 459042744, que extingue o presente processo por abandono da parte autora, alegando haver omissão e erro material, já que um dos advogados da embargante não foi devidamente intimado acerca da manifestação para dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.
Por seu turno, o mesmo dispositivo, agora em seu parágrafo único, indica os casos de omissão, in verbis: “Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, o Embargante deixou de indicar/fundamentar os requisitos legitimadores do Embargos de Declaração acima indicados.
A pretensa omissão suscitada funda-se em argumentos não previstos nos dispositivos acima transcritos.
Em verdade, o Embargante pretende que se discuta matéria que poderá ser revista medida recursal diversa, razão por que os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Ex positis, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a Sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
01/10/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 18:01
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
07/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2024 10:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 19/12/2022 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
28/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
13/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 06:56
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
16/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:25
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
26/04/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:48
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:23
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:27
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:46
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:46
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 10:26
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
19/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
09/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 20:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2020 00:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 14:59
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 21:59
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
03/09/2018 00:00
Reativação
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
10/06/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Ato ordinatório
-
05/09/2012 00:00
Documento
-
23/08/2012 00:00
Mandado
-
15/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2012 00:00
Recebimento
-
11/06/2012 00:00
Mero expediente
-
06/06/2012 00:00
Petição
-
06/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/06/2012 00:00
Conclusão
-
31/05/2012 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/05/2012 00:00
Recebimento
-
18/05/2012 00:00
Mero expediente
-
11/05/2012 00:00
Conclusão
-
11/05/2012 00:00
Petição
-
10/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/04/2012 00:00
Recebimento
-
25/04/2012 00:00
Mero expediente
-
17/01/2012 00:00
Conclusão
-
16/01/2012 00:00
Conclusão
-
04/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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