TJBA - 8001196-55.2024.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001196-55.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOSE CARLOS REIS DOS SANTOS Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. B. DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC.
Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria.
Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 20.04.2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda.
Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC), fato que não o fez.
Assim sendo, entendo que assiste razão a parte autora. É importante salientar que não há nos autos qualquer comprovação de existência contratual ou vinculo prévio entre as partes, tampouco autorização para desconto em seu benefício; sendo a acionada uma instituição totalmente desconhecida pela parte autora.
Portanto, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor ficou evidenciada nos autos.
Por essa razão, determino a sua respectiva suspensão.
Destarte, uma vez reconhecida a inexistência da filiação da parte autora junto a ré e contratação de serviços que deram origem aos descontos, fica clara a ausência de qualquer obrigação da autora com a ré atinente a essa relação jurídica específica, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição em dobro.
Todavia, a jurisprudência pátria, alinhada também alinhado com o entendimento da 6ª Turma Recursal desta Justiça Baiana, conforme Proc. 8000318-04.2022.8.05.0245, aduz que a restituição em dobro se restringe aos casos em que houve má-fé do fornecedor.
Nessa toada, conforme entendimento firmado no informativo de jurisprudência 552 do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé não se presume; pelo contrário, necessária ser provada nos autos.
Por conseguinte, registro que nesse caderno processual não há prova efetiva de má-fé da requerida, não podendo, portanto, ser presumida. À luz disso, determino que os descontos efetuados no benefício previdenciário exposto na exordial sejam restituídos na forma simples.
Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração.
Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vinculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam ao consumidor até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção.
Entendo que esse ponto retro destacado, faz com que se perpetue uma cobrança indevida nos parcos proventos dos beneficiários da previdência, atingindo sua verba alimentar perenemente, e consequentemente afetando as condições de seu mínimo existencial.
Frente a isso, indubitável é a caracterização dos danos morais, os quais devem ser indenizados.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como forma indenização. III.
DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica da parte autora junto a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, que deu origem aos descontos impugnados na exordial; b) CONDENAR a acionada cesse os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV", sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, na forma simples, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário do autor, referente ao serviço denominado "CONTRIB.
MASTER PREV", devidamente provados nos autos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:36
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 23/03/2025 06:00.
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20/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (RECORRENTE).
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13/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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