TJBA - 8018976-18.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 03:23
Decorrido prazo de HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:08
Baixa Definitiva
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20/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de SANTA LUCIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO BRAGA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:07
Decorrido prazo de GENEVAL AVELINO DE CARVALHO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:07
Decorrido prazo de KARLA KARINE LUCIANO CARDOZO CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 20:13
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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26/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 11:26
Expedição de citação.
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10/01/2025 11:26
Expedição de citação.
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10/01/2025 11:26
Expedição de citação.
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10/01/2025 11:26
Expedição de citação.
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10/01/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 21:01
Decorrido prazo de KARLA KARINE LUCIANO CARDOZO CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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09/01/2025 21:01
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO BRAGA NETO em 11/12/2024 23:59.
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09/01/2025 21:01
Decorrido prazo de GENEVAL AVELINO DE CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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09/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8018976-18.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Hora Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Solon Laurindo De Cerqueira Neto (OAB:BA35450) Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618) Executado: Santa Lucia Comercio De Combustiveis Ltda Executado: Joao Nascimento Braga Neto Executado: Geneval Avelino De Carvalho Junior Executado: Karla Karine Luciano Cardozo Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8018976-18.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Polo ativo: EXEQUENTE: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo passivo: EXECUTADO: SANTA LUCIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOAO NASCIMENTO BRAGA NETO, GENEVAL AVELINO DE CARVALHO JUNIOR, KARLA KARINE LUCIANO CARDOZO CARVALHO Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor.
Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer os meios necessários para remoção do bem.
Em caso de não atendimento, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a nomear como depositário o executado.
Desde já a parte executada fica intimada para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (art. 774, V do CPC).
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos.
Não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, devendo ficar ciente os executados que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 13:41
Expedição de citação.
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03/10/2024 13:41
Expedição de citação.
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03/10/2024 13:41
Expedição de citação.
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03/10/2024 13:41
Expedição de citação.
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03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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02/10/2024 09:32
Proferido despacho
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30/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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