TJBA - 0502779-44.2016.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0502779-44.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Ana Paula De Oliveira Frank Advogado: Guilherme Muniz Carletto (OAB:BA32161) Advogado: Ladislane Ferreira Da Paixao (OAB:BA23470) Executado: Graciana Ramos Da Silva Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:DF21744) Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:SE7477) Advogado: Alana Rocha (OAB:BA48862) Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz (OAB:DF37172) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Do Paraná Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502779-44.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO (OAB:BA32161), LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO registrado(a) civilmente como LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO (OAB:BA23470) EXECUTADO: GRACIANA RAMOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477), ALANA ROCHA registrado(a) civilmente como ALANA ROCHA (OAB:BA48862), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB:DF37172) DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
Inicialmente, convém registrar que o presente feito é uma execução de título extrajudicial e, consoante já julgado nestes autos, ex vi Acórdão de ID 105681587, é inerente ao regular andamento do processo executivo que a constrição seja realizada antes de oportunizada a manifestação das partes.
Ademais, a parte executada já apresentou exceção de pré-executividade (julgada no ID105681601) e embargos à execução (julgados no ID 182875538).
Desta forma, não há qualquer nulidade no prosseguimento do feito.
Pois bem.
Ante as informações de possíveis práticas de delitos penais, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público para apuração.
Acolhendo a manifestação ministerial, determino a expedição de ofício à Corregedoria do Eg.
TJGO, com cópias dos autos, para apuração do fato indicado na petição de ID 190491337.
No que se refere ao pedido de penhora dos bens móveis (veículos), objetos de restrição no RENAJUD, deve ser aguardado o julgamento dos embargos de terceiro interessado, cuja decisão versará sobre a possibilidade ou não da penhora de tais bens.
Sobre a penhora de quotas e/ou lucros de empresas titularizadas pelo cônjuge da executada, respeitando a meação em razão do casamento, além de busca de imóveis registrados em nome desse cônjuge, entendo, por ora, não ser cabível o deferimento, haja vista que a execução deve seguir de forma menos gravosa para a parte executada (art. 805 do CPC) e observando a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
A penhora de cotas societárias somente é possível com necessária comprovação de esgotamento das possibilidades de penhora.
Chamo à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, com pertinência temática direta no caso, verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
ART. 255, § 5º, DO RISTJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2.
A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) Necessário que a credora esgote as diligências possíveis para a execução de bens, segundo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, antes de postular as medidas drásticas de penhora do lucro e de penhora de cotas sociais, que são excepcionais, especialmente quando se trata de empresas titularizadas por cônjuge, observando-se meação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 30 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
19/05/2022 04:04
Decorrido prazo de GRACIANA RAMOS DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:07
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/04/2022 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:17
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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07/04/2022 07:19
Conclusos para despacho
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07/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/03/2022 05:07
Decorrido prazo de GRACIANA RAMOS DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 13:21
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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05/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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21/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/08/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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28/05/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/09/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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11/08/2020 00:00
Exceção de pré-executividade
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25/09/2019 00:00
Petição
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18/03/2019 00:00
Documento
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05/08/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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29/05/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Liminar
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23/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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10/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2018 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
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13/02/2017 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Expedição de documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Expedição de documento
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28/08/2016 00:00
Mero expediente
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24/08/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Petição
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24/06/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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