TJBA - 8006310-28.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 18:55
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
12/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:14
Expedição de despacho.
-
03/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:23
Expedição de despacho.
-
23/03/2025 20:08
Expedição de decisão.
-
23/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8006310-28.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jailda Andrade Argolo Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137) Advogado: Joselia Sacramento De Jesus (OAB:BA53820) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Perito Do Juízo: Vitor Oliveira E Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006310-28.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JAILDA ANDRADE ARGOLO Endereço: Rua Natal, 11, Distrito de Corte de Pedra, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS, MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, COELBA, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JAILDA ANDRADE ARGOLO, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA, alegando os fatos da inicial.
Inicialmente, atualizem-se os dados cadastrais do patrono da parte Requerida, conforme requerimento de Id n. 431019671.
Proceda, a Serventia, as anotações necessárias.
Ademais, defiro o pedido de Id n. 433754467, e determino a desabilitação da Patrona.
Atente-se, a Serventia.
Ademais, observo que ambas as partes já se manifestaram no feito e, por isso, consigno que o mesmo está apto para ser saneado.
O art. 347 estabelece que: “Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares”.
Contestação apresentada no Id n. 429891091, com uma preliminar ao mérito, qual seja: (i) Da impugnação à concessão da justiça gratuita, a qual, de pronto tenho por rejeitá-la eis que da análise dos autos, tem-se que a parte Requerente possui os requisitos para ser beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita, art. 98 do CPC.
Em réplica, Id n. 431692682, a parte Requerente confirmou os termos da inicial.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357 do CPC, e por inexistir questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando seguimento, cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II, IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos.
Nesse sentido, estabeleço que a presente discussão, gira em torno de três questões de fato e direito, quais sejam: (i) verificar se há irregularidade no poste instalado ou risco de queda/choque; (ii) verificar de quem é a responsabilidade para executar e custear o serviço de deslocamento e remoção de poste e rede, se na forma do caput (consumidor) do art. 110 da Resolução 1000 da Aneel ou do §3º (distribuidora); (iii) apurar se o Requerente faz jus ao recebimento do dano moral pleiteado.
No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido e os pontos controvertidos, deferir a realização de (a) produção de prova pericial, a fim de verificar se há irregularidades no poste. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio o Engenheiro Elétrico Sr.
Vitor Oliveira e Silva, com registro profissional nº 3000104931BA, para o múnus elaborar perícia, a fim de verificar se há irregularidade do poste instalado na Rua Rui Barbosa, nº 14, zona urbana do distrito de Corte de Pedra, cidade de Presidente Tancredo Neves, discutido nos presentes autos, na forma do art. 464 do CPC.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, sob pena deste Juízo mandar refazer a perícia sem novo pagamento de honorários, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas pelo art. 468 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo da perita do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), que deverão ser pagos, pela Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Proceda-se o Cartório a intimação do perito.
Ademais, no que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), de se consignar que, verifico que a Requerente pleiteou a inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
No caso dos autos, a inversão do ônus probatório se consubstancia a medida em que se adequar aos requisitos da legislação específica, além disso o ônus da comprovação de irregularidade do poste deve ser suportado pela Requerida, já que é demasiado oneroso para a Requerente.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, acima transcrito, inverto o ônus da prova e imponho a Requerida o ônus de comprovar a regularidade do poste.
Por fim, nos termos do Art. 357, V, CPC, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, somente se fizer necessário, após a análise da prova acima mencionada.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão, como MANDADO JUDICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 28 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:53
Decorrido prazo de JAILDA ANDRADE ARGOLO em 08/07/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:40
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA E SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA E SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 12:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
23/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
20/06/2024 14:04
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 13:57
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de decisão.
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 05/02/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2024 06:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
31/12/2023 15:06
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
31/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 13:24
Expedição de citação.
-
19/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 13:17
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 05/02/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
19/12/2023 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a JAILDA ANDRADE ARGOLO - CPF: *11.***.*66-20 (AUTOR).
-
13/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000123-76.2019.8.05.0260
Ismael da Silva Santos
Eliene da Silva dos Santos
Advogado: Maycon Marinho Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2019 15:13
Processo nº 0337557-08.2015.8.05.0001
Panorama Contrucoes e Incorporacoes LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Helio Bruno Leitao Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2022 05:20
Processo nº 8001031-59.2024.8.05.0034
Roque dos Santos Mota
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 17:15
Processo nº 8001061-70.2024.8.05.0139
Nubia Solange Batista da Silva
Municipio de Jaguarari
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 11:15
Processo nº 0001292-60.2012.8.05.0074
Ministerio Publico da Comarca de Dias D ...
Ewerton Guia da Conceicao
Advogado: Jose Rubens Bezerra de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2012 16:27