TJBA - 0000147-80.2007.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:18
Expedição de intimação.
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15/11/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000147-80.2007.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Deusanir Da Silva Santos Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000147-80.2007.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: DEUSANIR DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, proposta pela requerente, DEUSANIR DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, representada por seu advogado devidamente constituído, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS - Autarquia Federal, objetivando o reconhecimento de labora rural, do segurado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, para fins da concessão do benefício na condição de segurada especial.
Narra a exordial consta que a Requerente era casada com o segurado da autarquia previdenciária federal, o senhor João Batista dos Santos, desde 16/01/1998, e viveu até a data do falecimento do mesmo em 28/09/1999.
Acostou certidão de casamento e certidão de óbito em que o cônjuge aparece qualificado como lavrador, bem como certidão de nascimento da filha do casal.
Id 27591701.
Proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça a parte autora, determinou a citação da parte ré, bem como designou audiência.
Id 27591705.
Devidamente citado a Autarquia Federal apresentou contestação de mérito em id 27591707, preliminarmente alegou o cerceamento do direito de defesa, a falta de interesse de agir, como prejudicial de mérito alegou a ausência dos requisitos para concessão da pensão por morte, por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Há documentos que acompanham a contestação em id 27591709.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora em id 27591717.
Na audiência realizada no dia 11 de novembro de 2008, compareceram tão somente a parte autora acompanhada de suas testemunhas, sendo colhido o depoimento das testemunhas MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS e JANDIRA DOS SANTOS SILVA, em termos apartados Id 27591738, a parte autora requereu a colheita de uma terceira testemunha que por motivo de força maior não pode comparecer.
Na audiência ocorrida no dia 16 de agosto de 2012, compareceu a parte autora acompanhada por sua advogada, ausente o INSS e seu procurador, aberta audiência foi colhido o depoimento da parte autora, e suas testemunhas, Magnólia Batista Macaúbas e Manoel Messias dos Santos (Id 27591752).
Há despacho determinando a intimação das partes para manifestar sobre as provas produzidas, na forma de alegações finais, no prazo de lei.
Id 27591758, fls.10.
A parte autora apresentou alegações finais em id 27591758, fls. 12/14.
A Autarquia Federal apresentou alegações finais remissivas. id 27591758, fls. 16.
Despacho proferido em id 80822077, para parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A parte autora manifestou interesse no prosseguimento da ação id 82217986, id 438589833.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários para o recebimento da pensão por morte.
Pois bem.
Importante frisar que após decisão do TJBA, adveio decisão do STF afirmando, em sede de Repercussão Geral, a necessidade do requerimento administrativo para o manejo de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, desde que não haja contestação.
Nos presentes autos, faz-se necessário o prosseguimento do mesmo, independentemente de haver ou não requerimento administrativo, posto que a Autarquia Federal apresentou contestação de mérito em id 27591707.
Estando, portanto, superada a preliminar arguida em sede de contestação, verifico que a controvérsia reside quanto à comprovação da atividade de segurado especial (lavrador).
A ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, com instrução e colheita de prova oral, sendo desnecessária a produção de novos meios probatórios.
Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários ao recebimento da pensão por morte, na condição de segurado especial.
A respeito do tema, o art. 195, § 8º, Constituição Federal, estabelece que “[o] produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” Na regulamentação da matéria, o art. 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, delimita o conceito de segurado especial, nos seguintes termos: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O art. 39 da mesma Lei n. 8.213/1991, por seu turno, assegura aos segurados especiais o recebimento dos benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, além de auxílio-acidente, satisfazendo-se com a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Cabe destacar que, para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, desnecessário é o recolhimento das contribuições respectivas, sendo suficiente a comprovação da efetiva prática da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e pelo tempo de carência necessário.
Quanto aos requisitos para a concessão do benefício da pensão não é necessário o período de carência, bastando comprovar que o segurado foi filiado ao Instituto, nos termos do art. 26,I da Lei n. 8.213/91.
No caso do benefício da pensão previdenciária devida aos dependentes do segurado especial, conforme os art. 16,1, c.c. o art. 74 ambos da mencionada Lei n. 8.213/199, assegura ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 vinte e um anos ou inválido.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito.
No que tange a dependência econômica da autora ao cônjuge, está é presumida nos termos do § 4º da art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Na presente causa, a autora não comprovou nos autos os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, da pensão por morte, em razão da ausência da qualidade de segurado especial, senão vejamos; Da análise dos autos, observa-se que a testemunha : MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS afirmou que: “Que conhece a Parte Autora, Que conheceu o esposo da Parte Autora; Que quando faleceu moravam juntos; Que o casal teve uma filha; Que tem mais ou menos oito anos de idade; Que na época em que faleceu, João trabalha como moto-taxista ” id 27591738, FL. 02.
Da mesma forma, a testemunha JANDIRA DOS SANTOS .SILVA, afirmou ““Que conhece a Parte Autora; Que conheceu o esposo da Parte Autora; Que quando faleceu moravam juntos; Que o casal teve uma filha; Que tem mais oito anos de idade; Que na época em que faleceu, João trabalha como moto-taxista.. ” ” id 27591738, FL. 03.
De logo, as provas acostadas nos autos não corroboram para que a requerente tenha o beneficio da pensão por morte na qualidade de segurado especial, tendo em vista que conforme acima exposto, resta consignar que ao debruçar-se sobre os autos, não vislumbro os requisitos necessárias da qualidade de segurado especial do de cujus, por conseguinte não há de se falar em pensão por morte.
Isto posto, ausentes os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte, requerida pela autora, a improcedência dos pedidos formulados na ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expedições necessárias.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo à presente sentença força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
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30/09/2024 21:44
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 19:51
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 07:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 07/12/2020 23:59.
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24/06/2021 07:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 07/12/2020 23:59.
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24/06/2021 07:33
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA NOGUEIRA em 07/12/2020 23:59.
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23/06/2021 07:36
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/12/2020 23:11
Conclusos para despacho
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20/11/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:02
Conclusos para despacho
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16/06/2019 23:54
Devolvidos os autos
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13/06/2019 08:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/10/2014 10:05
CONCLUSÃO
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22/10/2014 10:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2014 09:54
RECEBIMENTO
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29/07/2014 12:11
Ato ordinatório
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28/07/2014 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/07/2014 15:16
MERO EXPEDIENTE
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07/07/2014 13:22
RECEBIMENTO
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09/06/2014 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2012 17:50
CONCLUSÃO
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23/08/2012 09:49
DOCUMENTO
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16/08/2012 18:00
CONCLUSÃO
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16/08/2012 17:11
AUDIÊNCIA
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10/08/2012 15:12
MANDADO
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19/07/2012 14:02
DOCUMENTO
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20/06/2012 09:40
MANDADO
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19/06/2012 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/06/2012 14:28
AUDIÊNCIA
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18/06/2012 14:26
MERO EXPEDIENTE
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09/05/2012 15:26
CONCLUSÃO
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09/05/2012 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/12/2011 12:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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