TJBA - 8000030-91.2016.8.05.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TAY ANE ROCHA SANTOS MAIA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8000030-91.2016.8.05.0075 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Tay Ane Rocha Santos Maia Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350-A) Recorrido: Municipio De Encruzilhada Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais De Encruzilhada-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000030-91.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA-BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: TAY ANE ROCHA SANTOS MAIA e outros Advogado(s): JAVAN DE MELO SENNA (OAB:BA38350-A) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada/BA, nos autos do mandado de segurança nº. 8000030-91.2016.8.05.0075, proposta por TAY ANE ROCHA SANTOS MAIA, em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA.
Extrai-se dos autos que o juízo primevo julgou extinguiu o feito com resolução do mérito, e denegou a segurança.
Eis o excerto do julgado em exame: Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários, em face do conteúdo da Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme determina o art. 496 do CPC/2015.
Diante da inexistência de recursos interpostos pelas partes, subiram os autos a esta e.
Corte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO: A hipótese é de não conhecimento.
Explica-se.
O reexame necessário representa uma condição de eficácia das sentenças de mérito – inclusive as concessivas de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 –, prolatadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), que, por força de lei, devem ser reapreciadas pelo tribunal, vedada a reformatio in pejus (Súmula nº. 45 do STJ).
A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, e pode ser apreciada monocraticamente pelo Relator, por força da Súmula nº. 253 do STJ, que alude ao art. 557 do CPC de 1973, correspondente ao art. 932 do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, outrossim, que a remessa ex officio não pode ser confundida com os recursos, pois não é dotada de taxatividade, voluntariedade, dialeticidade (dispensa razões e contrarrazões) e tampouco exige a presença daqueles pressupostos ínsitos aos recursos, como a tempestividade e a legitimidade.
O instituto foi disciplinado pelo art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Na hipótese em exame, verifica-se que a sentença denegou a segurança pretendida pela demandante, inexistindo condenação do ente municipal.
Assim sendo, não há que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante o aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO FAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, I DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO.
O art. 496, I do NCPC prevê submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição quando vencido o ente público, não se justificando o reexame oficial quando o decisum tenha-lhe sido favorável.
Remessa Necessária não conhecida (TJBA.
RemNecCiv 00093341320118050146.
Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Terceira Câmara Cível.
DJe 6/3/2018).
Face ao exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, hei por bem NEGAR CONHECIMENTO ao reexame necessário e determinar a baixa dos autos ao juízo primevo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11 -
02/10/2024 04:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 05:10
Não conhecido o recurso de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA-BAHIA (JUIZO RECORRENTE)
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23/08/2024 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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