TJBA - 0000165-28.2019.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0000165-28.2019.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Reu: Zacarias Pereira De Jesus Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 3ª Cipm De Nazaré/ba - 14º Bpm De Santo Antônio De Jesus/ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000165-28.2019.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: ZACARIAS PEREIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JEAN CERQUEIRA LIMA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra ZACARIAS PEREIRA DE JESUS, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso formal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “(...) Refere-se a peça informativa que, em 11 de fevereiro de 2019, por volta das 23hrs, no KM4 da BA046, em Nazaré/BA, o denunciado foi flagrado pelos agentes policiais dirigindo o veículo Chevette, pp.
JND9411, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
O denunciado ultrapassou a viatura em faixa contínua, quase causando a colisão dos veículos.
Realizado o teste de alcoolemia nº 01255, restou comprovada a concentração de 1,05 miligramas de álcool por ar expelido, volume superior ao permitido.
Além disso, foram encontradas 01 garrafa de cachaça e 03 garrafas de cerveja, e o denunciado apresentava hálito etílico, voz embargada e dificuldades de equilíbrio. (...)” Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, conforme consta em ID n. 93529751 – pág. 1.
Auto de exibição e apreensão de garrafas de bebida alcoólica em ID n. 93529751 - pág. 4.
Laudo de Exame Pericial das garrafas apreendidas em ID n. 148413537 – págs. 2/4.
Termo de fiança em ID n. 93529751 – pág. 14.
Relatório do Inquérito Policial junto ao ID n. 93529751 – págs. 25/26.
No bojo dos autos do APF, em 12/02/2019, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, oportunidade em que foi ratificada a fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme cópia da decisão acostada ao ID n. 93529762 – pág. 2.
Em decisão de ID n. 93529770, datada de 02/07/2019, ocorreu o recebimento da denúncia.
Por oportuno, determinou-se a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação.
Pessoalmente citado, o acusado apresentou, por intermédio de advogado constituído, sua resposta à acusação, tendo arguido, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ser manifestamente inepta e, no mérito, ausência de crime, conforme petição carreada ao ID n. 119865230.
Em decisão de ID n. 165406084, as teses ventiladas pela defesa foram devidamente analisadas e rechaçadas.
Por oportuno, designou-se audiência de instrução.
Na assentada, realizada em 16/02/2022, o representante do Ministério Público propôs, inicialmente, a suspensão condicional do processo pelo período de 04 (quatro) anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, bem assim a produção antecipada de prova testemunhal.
Na sequência, o acusado e o advogado que o representava aceitaram a benesse.
Ato contínuo, este juízo suspendeu o processo pelo período de 04 (quatro) anos, submetendo o acusado ao cumprimento de determinadas condições, ao passo em que deferiu o pedido de produção antecipada de prova.
Ao final, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação.
Tudo conforme termo de ID n. 182176972.
Ofício de ID n. 214428267, expedido pela CEAPA, no qual consta a informação de descumprimento total das condições outrora aceitas pelo acusado.
Instado, o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação.
Em despacho de ID n. 379655968, determinou-se a intimação do réu para justificar o não cumprimento das condições por ele aceitas na audiência.
Por conseguinte, a defesa do acusado peticionou nos autos informando que Zacarias estava prestando serviços ao Hospital Gonçalves Martins, oportunidade em que acostou aos autos o relatório de frequência, conforme evento de ID n. 384678291.
Ato ordinatório de ID n. 404891751 informando que o acusado, malgrado o cumprimento regular de prestação de serviço à comunidade, descumpriu a outra condição consistente em comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades. À vista disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício outrora concedido, conforme promoção ministerial encartada no ID n. 406607593.
Em decisão de ID n. 435448560, datada de 14/03/2024, foi revogado o sursis processual concedido e aceito pelo acusado Zacarias.
Por oportuno, designou-se audiência de instrução.
Na assentada, em virtude da produção antecipada de prova testemunhal, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências complementares, razão pela qual se deu por encerrada a instrução processual.
Em alegações finais ofertadas de forma oral, o representante do Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais apresentadas oralmente, pugnou pela absolvição do réu.
Tudo conforme termo de ID n. 452664464. É o RELATÓRIO.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ZACARIAS PEREIRA DE JESUS, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na inicial acusatória. 1) DA ANÁLISE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997.
Inicialmente, há de se ressaltar, por cautela, que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro possuía a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
Como se percebe, tinha-se no tipo penal um crime de perigo concreto.
Todavia, essa parte final da norma penal incriminadora foi suprimida com a edição da Lei 11.705/08.
Assim, conclui-se que o crime em relevo, apesar de não ter sofrido qualquer modificação em relação à matéria, a embriaguez ao volante passou a ser considerado como crime de perigo abstrato, sendo despicienda, portanto, a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, consoante entendimento já sedimentado pelas Cortes Superiores.
Dessa forma, além de ser dispensável a identificação de pessoas ou coisas que supostamente poderiam ser atingidas ou, ao menos expostas a qualquer tipo de risco, para a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, não há necessidade de supressão da capacidade psicomotora, bastando que esteja simplesmente alterada, isto é, fora da normalidade.
Diante do conjunto probatório apurado tanto na fase investigativa quanto na instrução processual, digo não pairar dúvidas de que tanto a materialidade quanto a autoria e a responsabilidade penal do réu estão comprovadas nos autos.
O auto de exibição, o laudo pericial das garrafas de bebida alcoólica apreendidas, além da confirmação de nível de álcool no sangue do acusado superior a três décimos de miligrama por litro de ar alveolar e os depoimentos das testemunhas de acusação, foram suficientes para caracterizar a infração penal que lhe é imputada, senão vejamos: A testemunha SD/PM Paulo Henrique Alves Barbuda contou, em juízo, que no dia dos fatos a guarnição estava realizando ronda na BA 046, ocasião em que, de repente, a viatura teve que desviar do veículo com o qual o acusado realizava ultrapassagem em local proibido (faixa contínua).
Ato contínuo, a guarnição retornou e, por conseguinte, determinou que Zacarias desembarcasse do veículo, momento em ele desceu do carro visivelmente alterado e cambaleando, com forte odor etílico e fala desconexa, motivos pelos quais percebeu que ele havia ingerido bebida alcoólica, salientando que, além de terem sido encontradas garrafas de bebida alcoólica no interior de veículo, o acusado confessou que havia consumido álcool.
Narrou que a guarnição o conduziu até a Delegacia, onde foi realizado o teste de alcoolemia, que constatou quantidade de álcool no sangue acima do permitido, ressaltando que o procedimento foi realizado com aquiescência dele.
Por sua vez, a testemunha SD/PM Haroldo França dos Santos afirmou que, no dia dos fatos, a guarnição estava retornando para Nazaré/BA e, de repente, se deparou com o acusado, que estava conduzindo seu veículo na contramão e com faróis apagados, na iminência de colidir frontalmente com a viatura policial, ocasião em que desviou para o acostamento da pista, salientando que a viatura quase capotava por conta dessa situação.
Ato contínuo, os policiais que compunham a guarnição retornaram, a fim de proceder à abordagem de Zacarias, onde constataram que este conduzia o veículo e guardava algumas garrafas de bebida alcoólica no interior do veículo, salientando que ele estava com dificuldade para desembarcar do carro porquanto encontrava-se em aparente estado de embriaguez.
Narrou que conduziu o acusado à Polícia Rodoviária Estadual, onde foi realizado o teste de alcoolemia, tendo sido confirmado a presença de álcool no sangue, cujo teor era acima de 0,34 mg/l.
Ainda, esclareceu que o acusado foi levado para a delegacia a fim de que fosse lavrado o auto de prisão em flagrante.
Afirmou que, além de Zacarias não ter apresentado respectiva habilitação após a abordagem, realizou consulta no sistema e constatou que ele não possuía habilitação para dirigir aquele veículo.
O acusado, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Pois bem.
De acordo com todo o conjunto probatório produzido ao longo da fase do inquérito e da fase instrutória, dúvidas não pairam de que o acusado praticou o crime descrito no art. 306 da Lei 9.503/97, nos exatos termos descritos na denúncia.
Com efeito, infere-se que as testemunhas policiais apontaram elementos necessários para que se reconheça a responsabilidade penal do ora acusado e seus depoimentos podem e devem ser utilizados para embasar a condenação.
Por conseguinte, malgrado o acusado tenha realizado o teste de alcoolemia - que apontou nível de álcool no sangue de 1,05 mg/L -, faz-se mister esclarecer que é dispensável, para a configuração do estado de embriaguez, o aludido procedimento, tendo em vista que pode ser suprido por verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelas testemunhas policiais que estavam no momento da abordagem, que, inclusive são detentoras de fé pública (art. 306, §§1º e 2º, do CTB).
Portanto, quanto à imputação que lhe é feita, não remanesce dúvida de que ele é o sujeito ativo do crime, conforme os depoimentos dos policiais.
As testemunhas, Paulo e Haroldo, afirmaram que Zacarias estava conduzindo o veículo, inclusive, aquele descreveu que ele estava visivelmente alterado, cambaleando, com forte odor de álcool e fala desconexa, enquanto que este esclareceu que ele estava com dificuldade até para descer do veículo.
Dessa forma, restou cabalmente demonstrada, pelas provas coligidas aos autos, e pelos demais elementos de informação colacionados ao feito, que o autor, Zacarias Pereira de Jesus, se encontrava em evidente estado de embriaguez na condução de seu veículo, mostrando-se forçoso reconhecer a subsunção da conduta por ele praticada à hipótese abstrata prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo o réu, por isso, ser CONDENADO. 2) DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 Restaram comprovadas, também, a materialidade e a autoria delitivas do crime descrito no art. 309 da Lei 9.503/97, que pune a conduta daquele que dirige veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação cassada, imputado ao acusado Zacarias Pereira de Jesus.
Preliminarmente, mister se faz salientar que, diferentemente do delito de embriaguez ao volante outrora mencionado, o crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 pune essa conduta com espécie de infração penal de perigo concreto.
Portanto, como elementar do tipo penal, faz-se necessário gerar perigo de dano.
No caso em apreço, em análise do conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que o acusado, quando estava na condução de seu veículo, incrementou, sobremaneira, de forma consciente, o risco de causar eventual acidente, notadamente pelo fato de ter o réu trafegado na contramão, tanto que os policiais afirmaram que tiveram que desviar para o acostamento a fim de evitar a colisão.
Ademais, a testemunha Haroldo afirmou que solicitou ao réu a habilitação, contudo, ele não a apresentou.
Em vista disso, realizou consulta no sistema apropriado, através do CPF dele, não tendo sido encontrado nenhum registro de permissão para dirigir ou, quiçá, habilitação para tal.
Entretanto, considerando que a conduta ora em análise foi praticada no mesmo contexto da embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como ambos os crimes tutelam o mesmo bem jurídico, que, obviamente, não pode ser violado por duas vezes concomitantemente, deve prevalecer, assim, somente o crime mais grave, qual seja, o de embriaguez ao volante.
Por outro lado, no que concerne ao crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), mostra-se forçoso reconhecer que tal delito deve ser considerado como circunstância agravante do crime do art. 306 do CTB, nos termos do art. 298, inciso III, da mesma Lei.
Dessa forma, aplica-se o princípio da consunção para que o crime previsto no art. 309 do CTB seja absorvido pelo delito mais grave (art. 306 do CTB), porquanto praticado no mesmo contexto fático, ou seja, nas mesmas condições de tempo e lugar. 3) DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Conforme consta no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, no seu preceito secundário, sendo o agente condenado pela prática de crime de embriaguez ao volante, é de rigor que se lhe imponha a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo esta magistrada analisar as peculiaridades do caso em relevo para fins de fixação do período de suspensão. 4) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ZACARIAS PEREIRA DE JESUS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por conseguinte, passo a dosar individualmente a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo o réu, pois, primário; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; a motivação do crime é própria do tipo, nada tendo a se valorar; exaspera-se a pena, entretanto, com relação às circunstâncias do crime de embriaguez ao volante, pelo fato de que o réu invadiu a pista de direção contrária, em local onde a ultrapassagem era proibida, tendo a viatura, inclusive, se deslocado para o acostamento a fim de evitar a colisão, o que demonstra acentuada periculosidade da conduta; as consequências foram graves, porém são próprias dos respectivos tipos penais; por fim, não se pode cogitar do comportamento da vítima.
Portanto, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, para o delito de embriaguez ao volante, estabeleço a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Entretanto, para o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), incide a agravante prevista no art. 298, inciso III, do CTB, tendo em vista que Zacarias não possuía habilitação para dirigir veículo automotor no dia do ocorrido.
Assim, para o crime de embriaguez ao volante, fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, e pagamento de 12(doze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Portanto, fica o réu definitivamente condenado à pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, além de 6(seis) meses de proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Conforme consta em ID n. 93529770, a denúncia foi recebida em 02/07/2019, sendo esta a uma causa interruptiva da prescrição verificada nos autos, conforme art. 117 do Código Penal.
Ademais, perlustrando os autos, observa-se que, em audiência realizada no dia 16/02/2022, foi proposta a suspensão condicional do processo, ocasião em que o processo e seu prazo prescricional foram suspensos, devendo-se ressaltar que transcorreram 02(dois) anos, 07(sete) meses e 14(catorze) dias desde o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição) até aquela data (16/02/2022).
Não obstante, em decisão de ID n. 435448560, datada de 14/03/2024, revogou-se o sursis processual a ele concedido, razão por que houve a retomada da sua marcha processual, voltando a contar o prazo prescricional.
Por conseguinte, é possível constatar que, desde a data da decisão que revogou a benesse, passaram-se 06(seis) meses e 13(treze) dias até o hodierno.
Dessa forma, tendo em vista a pena cominada na sentença (11 meses e 10 dias de detenção), e considerando que o prazo prescricional, na espécie, é de 03(três) anos (art. 109, VI, do CP), vê-se que o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo e do prazo prescricional (02 anos, 07 meses e 14 dias), bem como o período compreendido entre a data da decisão que revogou o benefício até o hodierno (06 meses e 13 dias), conclui-se que o crime em relevo encontra-se prescrito, vez que se passaram mais de 03(três) anos, motivo pelo qual mostra-se forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição retroativa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA, pela prescrição, a punibilidade da infração penal do art. 306 do CTB, imputada ao réu ZACARIAS PEREIRA DE JESUS, tudo com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, VI, , ambos do CP.
Por derradeiro, deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu defensor.
Nazaré/BA, 27 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
12/09/2022 15:12
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 09:05
Juntada de Ofício
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17/02/2022 17:17
Juntada de Ofício
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16/02/2022 11:46
Suspensão Condicional do Processo
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16/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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16/02/2022 11:00
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2022 10:28
Juntada de Ofício
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16/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/02/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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31/01/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2022 05:22
Decorrido prazo de ZACARIAS PEREIRA DE JESUS em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2022 10:02
Publicado Despacho em 14/01/2022.
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15/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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14/01/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:22
Expedição de ofício.
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13/01/2022 14:21
Expedição de Ofício.
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13/01/2022 14:11
Expedição de despacho.
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13/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:04
Juntada de laudo pericial
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26/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 19:08
Devolvidos os autos
-
26/11/2020 14:51
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/11/2019 10:09
MANDADO
-
06/09/2019 16:30
DENÚNCIA
-
28/08/2019 15:02
CONCLUSÃO
-
13/03/2019 11:03
DESAPENSAMENTO
-
26/02/2019 14:25
APENSAMENTO
-
25/02/2019 17:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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