TJBA - 8000960-06.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DE BRITO em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:40
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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23/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000960-06.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: PAULO ALMEIDA DE BRITO Advogado(s): SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920), WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS registrado(a) civilmente como WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA estando as partes já devidamente qualificadas na exordial.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente solicitou a interdição de seu irmão e sua atuação como curador provisório. Determinada a emenda, a parte autora juntou documentos. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, proceda a Serventia a inclusão do interditando no polo passivo da demanda.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a realização da emenda da inicial pelo autor.
Ocorre que, embora tenha concretizado a diligência, observa-se que foi juntado relatório médico antigo do interditando (datado de 23/11/2022), conforme se observa do ID 473451700.
Deste modo, intime-se novamente o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico recente atestando a contemporaneidade do quadro de saúde descrito na exordial. Com a apresentação do documento indicado, vista ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, autos conclusos para a fila de DECISÃO URGENTE.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão / despacho força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto -
15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000960-06.2024.8.05.0148 Interdição/curatela Jurisdição: Laje Requerente: Paulo Almeida De Brito Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000960-06.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: PAULO ALMEIDA DE BRITO Advogado(s): SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920), WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621) Advogado(s): DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) integralidade do documento de identificação da parte autora e do interditando; b) laudo médico atual que demonstre a incapacidade do interditando; c) certidão sobre a (in)existência de imóveis em nome do interditando; No mesmo prazo, deverá ainda informar se o genitor ou genitora de SANDRO ALMEIDA DE BRITO, ainda é vivo e, se for o caso, apresentar justificativa para não assumirem o cargo, já que ele possuem preferência legal na nomeação.
Após o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos para a tarefa decisão urgente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 20:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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