TJBA - 8001973-32.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:37
Baixa Definitiva
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07/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001973-32.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Nivaldo Santiago Bomfim Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Reu: Julia Ferreira Dos Santos Advogado: Leticia De Oliveira Eca (OAB:BA71050) Reu: Erenildes Ferreira Dos Santos Advogado: Leticia De Oliveira Eca (OAB:BA71050) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001973-32.2022.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança, Servidão] AUTOR: NIVALDO SANTIAGO BOMFIM REU: JULIA FERREIRA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Durante o curso do processo, foi noticiada a realização de acordo extrajudicial. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
A realização de acordo entre as partes importa na falta de interesse processual para o prosseguimento do feito.
A parte ré não está representada por advogado nos autos, o que impede a homologação do acordo juntado.
Ademais, no caso dos autos, ainda que o acordo possa valer entre as partes, já foi esclarecido na última decisão que a “servidão de passagem”, que é um Direito Real estabelecido de forma consensual, pode ser estabelecida via escritura pública ou testamento (art. 1.378 c/c 108 do CC) ou declarada através de usucapião, com título aquisitivo (contrato particular) ou sem título aquisitivo (art. 1.379 do CC).
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando ausente interesse processual. É o que dispõe o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso dos autos, noticiada a realização de acordo extrajudicial entre as partes, sem representação nos autos, a extinção é a medida que se impõe.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
23/09/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 22:41
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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09/06/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:26
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:13
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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18/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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