TJBA - 0000473-93.2010.8.05.0236
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 05:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
-
06/01/2025 06:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000473-93.2010.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Djavan Soares Nascimento Executado: Ligian Mendes De Souza Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Lucelia Conceicao Soares Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000473-93.2010.8.05.0236 DECISÃO DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA, já qualificados (a) nos autos em epígrafe, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, formularam requerimento, nos termos a seguir.
Aduzem os Executados que houve bloqueio de dinheiro em depósito na conta bancária dos Executados, no montante de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), e que esses valores são impenhoráveis.
Afirmam que o bloqueio recaiu sobre valor impenhorável, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes.
Requereram seja realizado o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Manifestação à impugnação à penhora (ID447430932). É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra.
O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''.
Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.
No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra se encontram presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos valores penhorados da parte Executada.
Analisando os autos, e considerando o que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constato que realmente os valores depositados na conta bancária dos Executados não se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade, de sorte que o dispositivo legal é claro ao assegurar a proteção de quantias que visem ao sustento do devedor e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 1.719,87 (um mil setecentos e dezenove e oitenta e sete), em favor dos Executados DJAVAN SOARES NASCIMENTO, LUCELIA CONCEIÇÃO SOARES e LIGIAN MENDES DE SOUZA.
Intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecerem bens à penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora.
Concedo a gratuidade de justiça aos Executados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
28/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 11:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 21:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:30
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:30
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
14/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:36
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:36
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
09/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/02/2024 09:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:14
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
22/01/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:16
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:16
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 08:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/02/2023 23:59.
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28/03/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
26/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:24
Juntada de despacho inspeção
-
27/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:03
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:35
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:35
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
30/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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26/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 06:15
Juntada de despacho inspeção
-
21/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2022 15:19
Expedição de citação.
-
09/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 21:24
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:04
Decorrido prazo de DJAVAN SOARES NASCIMENTO em 10/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:04
Decorrido prazo de LIGIAN MENDES DE SOUZA em 10/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
24/06/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 05:15
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
10/06/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 17:45
REMESSA
-
30/11/2015 12:35
CONCLUSÃO
-
19/11/2015 10:28
PETIÇÃO
-
19/11/2015 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/10/2012 09:55
CONCLUSÃO
-
10/10/2012 09:54
DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2012 08:49
MANDADO
-
05/07/2011 10:04
MANDADO
-
17/06/2011 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2011 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2010 14:00
CONCLUSÃO
-
15/12/2010 09:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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