TJBA - 8000388-40.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CELESTE MEIRE SANTANA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CELESTE MEIRE SANTANA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 10:19
Expedição de sentença.
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04/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 22/01/2025 23:59.
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05/01/2025 04:33
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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05/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 07:42
Expedição de despacho.
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06/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 19:00
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000388-40.2016.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Celeste Meire Santana Pessoa Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Reu: Municipio De Ponto Novo Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000388-40.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: CELESTE MEIRE SANTANA PESSOA Advogado(s): PATRÍCIA DIAS DE SOUZA (OAB:BA26618), ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533) REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417) SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Indenização, movida por Celeste Meire Santana Pessoa em face do Município de Ponto Novo, buscando o pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo jurídico-administrativo que manteve com o Município, no período de 15 de fevereiro de 2001 a 31 de julho de 2014, quando atuou como técnica de enfermagem e foi dispensada sem justa causa.
A autora alega que não usufruiu de férias, não recebeu o terço constitucional, o 13º salário não foi pago corretamente, não foram realizados os depósitos de FGTS de forma regular, e as contribuições previdenciárias ao INSS não foram repassadas, prejudicando sua contagem de tempo para aposentadoria.
Além disso, pleiteia o pagamento de valores relativos ao PASEP.
A autora também requer indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta do Município, ao descumprir suas obrigações, causou-lhe sofrimento e dificuldades financeiras.
O Município de Ponto Novo contestou, alegando que todas as obrigações foram cumpridas conforme o regime jurídico-administrativo aplicável, e que, por se tratar de vínculo regido por esse regime, não se aplicam as normas da CLT, como a multa de 40% sobre o FGTS. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é possível o julgamento antecipado da lide quando as questões em debate forem de direito, ou quando as provas documentais já constantes nos autos forem suficientes para o julgamento do mérito.
No caso presente, os documentos juntados — contracheques, extratos de FGTS e contribuições previdenciárias — são suficientes para a análise do mérito.
Assim, o processo encontra-se em condições de julgamento, sem a necessidade de produção de novas provas.
Fundamentação Prescrição Quinquenal Aplica-se à presente demanda a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula as ações movidas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, todas as verbas anteriores a 29 de junho de 2011 estão prescritas, considerando que a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2016.
A autora comprovou que não gozou férias durante o período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014.
Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço.
O art. 137 da CLT prevê que, na ausência de concessão das férias no período aquisitivo, o pagamento deverá ser feito em dobro.
Assim, condeno o Município de Ponto Novo ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período indicado.
A autora demonstrou que o 13º salário não foi pago corretamente nos anos de 2011 a 2014.
O direito ao 13º salário é assegurado pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal, e sua ausência de pagamento integral caracteriza inadimplemento contratual.
Portanto, condeno o Município de Ponto Novo ao pagamento das diferenças de 13º salário, com correção monetária e juros, conforme previsto no dispositivo.
Mesmo tratando-se de um contrato de regime jurídico-administrativo, a Súmula 363 do TST e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) garantem o direito ao recolhimento do FGTS nos casos de contratação sem prévia aprovação em concurso público.
Assim, a autora tem direito ao FGTS referente ao período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014.
Entretanto, não se aplica a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pois essa penalidade é exclusiva de contratos regidos pela CLT, sendo inaplicável ao vínculo jurídico-administrativo da autora.
Dessa forma, condeno o Município de Ponto Novo ao recolhimento do FGTS, sem a aplicação da multa de 40%, referente ao período supracitado.
A autora comprovou que o Município não repassou corretamente as contribuições previdenciárias ao INSS.
O repasse dessas contribuições é de responsabilidade do ente público, conforme o disposto na Lei nº 8.212/1991.
A ausência de recolhimento correto prejudica a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Assim, determino que o Município de Ponto Novo regularize as contribuições previdenciárias, referentes ao período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014, expedindo-se ofício ao INSS para a correção das informações no sistema de contagem de tempo de contribuição.
Em relação ao PASEP, é direito da autora que o Município tenha efetuado os repasses ao fundo responsável pelo pagamento do benefício, que é administrado pelo Banco do Brasil.
A autora pleiteia o pagamento dos valores correspondentes ao PASEP, alegando que o Município não fez os devidos repasses durante o período trabalhado.
Diante disso, e considerando que a autora tem direito a tal benefício, defiro o pedido de pagamento dos valores devidos ao PASEP, correspondentes ao período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014, uma vez que o próprio município alega em sua contestação que não efetuou os referidos repasses por não se tratar a autora de servidora pública e sim contratada.
Os servidores públicos, ainda que contratados em regime temporário, são devidos os direitos previstos no art. 7º, da CR/88, que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
O recolhimento do PASEP é obrigação do ente público, como determinado pela lei 7.859/89.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a falta de pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Para que houvesse condenação por danos morais, seria necessário que a autora demonstrasse que a conduta do Município causou ofensa à sua dignidade ou à sua honra, o que não restou comprovado.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Condenar o Município de Ponto Novo ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças de 13º salário, relativas aos anos de 2011 a 2014; c) Determinar que o Município de Ponto Novo recolha o FGTS referente ao período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014, sem aplicação da multa de 40%, por ser inaplicável ao regime jurídico-administrativo; d) Determinar que o réu regularize as contribuições previdenciárias junto ao INSS, referentes ao período de 29 de junho de 2011 a 31 de julho de 2014, expedindo-se ofício para os ajustes necessários na contagem de tempo de contribuição da autora; e) Defiro o pedido de pagamento do PASEP, condenando o Município ao pagamento da indenização referentes aos valores devidos ao PASEP.
Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento desta sentença.
Entretanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, somente a SELIC até a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Condeno o Município de Ponto Novo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º do CPC/2015, em favor do advogado da parte autora.
Não há custas processuais, pois a Fazenda Pública é isenta, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saúde/BA, 26 de setembro de 2024 IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 19:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2020 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 05/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 23:53
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 03:48
Publicado Despacho em 27/02/2020.
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19/02/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 06/10/2016 23:59:59.
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04/10/2016 13:53
Conclusos para despacho
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30/09/2016 09:18
Juntada de ata da audiência
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28/09/2016 10:53
Audiência conciliação realizada para 20/09/2016 09:00.
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15/09/2016 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2016 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS DE SOUZA em 13/09/2016 23:59:59.
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14/09/2016 00:30
Decorrido prazo de ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS em 13/09/2016 23:59:59.
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25/08/2016 12:21
Juntada de citação
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24/08/2016 10:24
Expedição de intimação.
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24/08/2016 10:15
Audiência conciliação designada para 20/09/2016 09:00.
-
29/06/2016 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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