TJBA - 8000321-23.2020.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/02/2024 17:07
Revogada a Medida Liminar
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ DECISÃO 8000321-23.2020.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itagibá Parte Autora: Maria Ferreira De Souza Advogado: Jurandi Pereira Santos (OAB:BA47408) Parte Re: Paulo De Jesus Rodrigues Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000321-23.2020.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): JURANDI PEREIRA SANTOS (OAB:BA47408) PARTE RE: PAULO DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de bem imóvel com pedido de concessão de liminar, proposta por MARIA FERREIRA SOUZA, representada por sua filha MARLI SOUZA FONSECA, em face de PAULO DE JESUS RODRIGUES, ambos qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária de um terreno localizado na Rua Castro Alves, nº 243, nesta Cidade, medindo 220 metros quadrados, sendo 11 metros de frente e 20 metros nas laterais.
Alega que seu faz divisa com a propriedade do réu, que possui as seguintes medidas: 4,50 metros de frente e fundo e nas laterais 16 metros, totalizando 72 metros quadrados e possui uma área construída de 58,50 metros quadrados.
Verbera que a parte requerida a tem impedido de fazer melhorias no terreno, alegando que o bem pertence a ele.
Instruiu inicial com os documentos (eventos 10 a 19).
Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao ID 79462522.
Foi designada audiência de justificação prévia.
Ao ID 401603143 o requerido constituiu advogado nos autos.
Audiência de justificação prévia realizada (ID 399021016). É relato.
DECIDO.
A questão em tela gravita no pedido de concessão do pleito liminar em ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA FERREIRA SOUZA.
Pois bem, para o deferimento da liminar possessória, resta evidente que devem se mostrar preenchidos os pressupostos elencados no art. 561 do CPC que assim dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto à necessidade da ação possessória ser de força nova, importante trazer à baila ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, observe-se: "As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova.
Na segunda, a de força velha.” Assim, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, tem o possuidor direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Neste contexto, uma vez se tratando de ação de reintegração de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios de indícios de posse para mantença no imóvel, haja vista que a discussão na ação se limita a questão da posse fática exercida sobre o bem, bem como sua perda parcial.
Nessa linha, a posse defendida nas ações possessórias advém do jus possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato.
Assim, a ação possessória visa assegurar não a posse em si (jus possidendi), ou seja, o direito de possuir, mas sim, a preservação do estado de direito do possuidor que se pode concluir como sendo a posse enquanto exercício fático.
Resta, então, analisar os requisitos necessários para a concessão da liminar postulada.
Perfilhando os autos em epígrafe, através dos substratos fáticos colacionados ao processo, nesse juízo cognoscível, entendo que razão assiste a parte autora.
Explico.
Isso porque, verifico que há indícios de exercício da posse do imóvel pela autora (ID 73140504 e ID 73140558).
Pela prova documental e testemunhal carreada aos autos, a parte autora comprova ser a possuidora do imóvel objeto de discussão nesta lide, posse esta havida por meação/sucessão causa mortis de seu companheiro/esposo AMÉRICO OLIVEIRA SOUZA (ID 73140483), o qual, inclusive, a exercia de forma pública e notória antes de sua morte.
Outrossim, foi demonstrada a data do esbulho e o ingresso da ação com pedido de tutela de urgência tão logo ocorrido, conforme oitiva das testemunhas em audiência de justificação.
Logo, os elementos permitem visualizar que, há a comprovação da probabilidade do direito, pois restou demonstrado a posse pretérita da autora e o esbulho por parte do requerido.
Portanto, verificam-se presentes os requisitos necessários que autorizam a reintegração de da posse do autor em caráter liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, determinando que o réu desocupe a área em litígio até a resolução da lide, de forma incontinenti, bem como se abstenha de praticar qualquer ato invasivo na área em questão, sob pena de crime de desobediência, a ser apurado devidamente na eventualidade de descumprimento da medida aqui concedida.
EXPEÇA-SE mandado liminar de reintegração de posse, para determinar ao réu que desocupe o imóvel imediatamente.
No caso de descumprimento da determinação acima, ou de novo esbulho, fica a parte advertida que poderá incorrer em crime de desobediência.
Desde já AUTORIZO o Sr.
Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do artigo 846, §§1º e 2º, Código de Processo Civil, bem como do auxílio de força policial, caso necessário.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, INTIMEM-SE a requerente para réplica e, em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse de produção de mais alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Por fim, cumpridas tais diligências, certifique-se e voltem-me conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA -
08/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 20:51
Expedição de decisão.
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06/08/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:08
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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26/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2023 18:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 11:42
Expedição de citação.
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11/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 11:18
Expedição de citação.
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11/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/06/2023 11:06 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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15/06/2023 11:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 15/06/2023 11:06 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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06/06/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 21:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:57
Expedição de citação.
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31/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 06:54
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 05:34
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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14/12/2020 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:08
Conclusos para decisão
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11/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
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11/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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