TJBA - 0000267-36.2012.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000267-36.2012.8.05.0260 Inventário Jurisdição: Tremedal Inventariante: Ormirio Eujarcino Dos Santos Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866) Inventariado: Antonio Eujarcino Dos Santos Inventariado: Maria Dias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000267-36.2012.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: INVENTARIANTE: ORMIRIO EUJARCINO DOS SANTOS RÉU: ANTONIO EUJARCINO DOS SANTOS e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ORMIRIO EUJARCINO DOS SANTOS em decorrência do falecimento de ANTONIO EUJARCINO DOS SANTOS e MARIA DIAS DOS SANTOS.
O feito encontra-se paralisado por culpa das partes desde fevereiro de 2017, conforme id 5965000, pág.1.
Ainda, intimado pessoalmente, o inventariante mudou de endereço e sequer informou a este juízo (id 406678631).
Desde então, nenhum dos herdeiros ou mesmo o inventariante cumpriram o quanto determinado no despacho de id 5965000, pág.1. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que há mais de 7 anos não houve nenhuma manifestação do inventariante ou demais herdeiros demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ademais, o inventariante, intimado pessoalmente, sequer cumpriu a determinação de id 5965000, pág.1, considerando-se válida a intimação enviada para o endereço originalmente constante nos autos, nos moldes do art.274, parágrafo único, do CPC/15.
Quanto aos demais herdeiros, não se vislumbra prejuízo às partes, pois a intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, inciso II e §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido (Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).
Por fim, registro que as partes podem ainda realizar o inventário extrajudicialmente.
Desse modo, não se justifica a manutenção deste processo em trâmite na via judicial, quando não há interesse dos herdeiros.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a essa sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:45
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:07
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:07
Extinto o processo por negligência das partes
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04/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:16
Expedição de intimação.
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26/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 12/12/2022 23:59.
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23/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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05/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/01/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2020 12:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/10/2019 15:56
Mero expediente
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20/09/2019 12:08
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 11:37
Decorrido prazo de RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES em 24/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:13
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:14
Expedição de intimação.
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30/03/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 11:42
Conclusos para despacho
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03/10/2017 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2017 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOENC. A NUREDI PARA DIGITALIZAÇÃO
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22/03/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEnc. autos para digitalização no NUREDI da CMC de Vitória da Conquista-BA
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03/03/2017 11:19
MERO EXPEDIENTE
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15/08/2016 11:17
CONCLUSÃO
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04/08/2016 09:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2016 09:28
RECEBIMENTO
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18/03/2016 10:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/03/2016 10:42
RECEBIMENTO
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18/03/2016 10:37
MERO EXPEDIENTE
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05/10/2015 14:36
CONCLUSÃO
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29/09/2015 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/03/2015 12:05
MERO EXPEDIENTE
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20/10/2014 10:41
CONCLUSÃO
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07/10/2014 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/10/2014 13:38
RECEBIMENTO
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19/03/2013 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/01/2013 13:59
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2012 09:10
CONCLUSÃO
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27/11/2012 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/10/2012 14:33
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2012 09:02
CONCLUSÃO
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02/10/2012 09:44
RECEBIMENTO
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03/09/2012 08:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2012 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/08/2012 13:16
MERO EXPEDIENTE
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21/06/2012 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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