TJBA - 0541320-62.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0541320-62.2017.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edvan Oliveira Santos Reu: Geovana Carolina Dias Dos Santos Advogado: Francisco Pires Buisine Ribeiro (OAB:BA13280) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0541320-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVAN OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO registrado(a) civilmente como FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO (OAB:BA13280) DECISÃO Vistos e examinados.
Instado a se manifestar acerca da viabilidade da cobrança da pena de multa dos réus EDVAN OLIVEIRA SANTOS e GEOVANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS, já qualificados nestes autos, o Ministério Público opinou pela isenção (id 452151573). É o breve relato.
Decido.
No que tange à pena de multa, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família” (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
Aliás, o tema 931 do STJ, revisado no julgamento dos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, atualmente é o seguinte: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Sucede que a competência para apreciar o feito, em que pese ser originariamente da Vara de Execuções penais, fora delegada a este Juízo por força do Provimento CGJ n. 01/2023 do TJBA: Art. 23.
Transitada em julgado sentença que imponha condenação concomitante às penas privativa de liberdade e multa, a secretaria do juízo da condenação intimará o sentenciado para pagar a multa imposta, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24.
No mandado expedido para cumprimento ao artigo anterior, se o sentenciado declarar a impossibilidade de pagamento, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo anexar documentos que lhe tenham sido apresentados que comprovem a alegação.
Parágrafo único.
Certificada a impossibilidade de pagamento, ouvido o Ministério Público, o juízo poderá acolher a justificativa e reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa.
Compulsando aos autos, verifica-se contundentes indícios de vulnerabilidade econômica dos réus, uma vez que este residem em bairro periférico.
Salienta-se que o réu EDVAN OLIVEIRA SANTOS foi assistido pela Defensoria Pública durante a instrução processual.
E, na oportunidade do interrogatório judicial, apontou ser "pedreiro" e possui "ensino fundamental incompleto" (id 137023937).
Além disso, a pena de multa imposta é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de cobrança facultativa, de acordo com a Fazenda Nacional, através da Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, bem como a Fazenda Estadual da Bahia, através da Lei nº 13729/2017.
Ante o exposto, tendo em vista a situação de pobreza dos réus EDVAN OLIVEIRA SANTOS e GEOVANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS demonstrada nos autos, DETERMINO A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, com a consequente reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face da referida sanção penal.
Diante da reconhecida vulnerabilidade econômica, isento-os das custas processuais.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de julho de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
21/03/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 16:47
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Petição
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30/06/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Sem efeito suspensivo
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25/05/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Documento
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21/05/2018 00:00
Procedência
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11/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Documento
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17/04/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Documento
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25/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Denúncia
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05/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Documento
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17/07/2017 00:00
Petição
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17/07/2017 00:00
Documento
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17/07/2017 00:00
Documento
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17/07/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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