TJBA - 0565153-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:10
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0565153-12.2017.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: M Dias Branco S.a.
Industria E Comercio De Alimentos Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033-A) Advogado: Leonardo Avelar Da Fonte (OAB:PE21758) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Proc. n° 0565153-12.2017.8.05.0001 REQUERENTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
XXXXXXX opôs Embargos de Declaração da sentença de ID , alegando que a sentença foi omissa na apreciação dos pedidos principais contidos na petição de aditamento a inicial.
Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
No caso vertente, carece de razão a parte embargante haja vista que a sentença encerrou a fase cautelar do processo, estando claramente consignada na sentença a seguinte frase: "Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da ação principal, nos termos do art. 308 do CPC.".
Deste modo, não seria possível na fase cautelar se apreciar o pedido da ação principal, mormente quando a sentença é clara sobre este ponto.
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 14 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 16:44
Expedição de sentença.
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27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 06:55
Expedição de sentença.
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14/09/2024 00:13
Expedição de ato ordinatório.
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14/09/2024 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 14:57
Expedição de sentença.
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25/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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29/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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22/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
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04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2017 00:00
Petição
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28/10/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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25/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
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23/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Correção de Classe
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20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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