TJBA - 8005324-70.2020.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2025 13:51
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:28
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/12/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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16/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:04
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:04
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005324-70.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wiviane Brito Dos Santos Advogado: Ivan Alves De Andrade (OAB:SP194399) Autor: Joselito Alves Santos Advogado: Ivan Alves De Andrade (OAB:SP194399) Reu: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005324-70.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: WIVIANE BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB:SP194399) REU: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB:SP275372), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WIVIANE BRITO DOS SANTOS e JOSELITO ALVES DOS SANTOS em face do RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, partes devidamente qualificadas nos autos, em síntese, alegando e requerendo que: Firmaram com a parte ré o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a Requerida na data de 05 de Dezembro de 2016, tendo por objeto a aquisição do imóvel LOTE nº 06 do Condomínio Horizontal de lotes “Cardoso Lessa” situado no Município e Comarca de Vitória da Conquista/BA, condomínio este objeto de Averbação sob nº AV.3 na Matricula nº 60.777 do Oficial de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, BA, sob o valor de R$ 83.800,44 (oitenta e três mil e oitocentos reais e quarenta e quatro centavos).
Salientam que realizaram os seguintes pagamentos: a) SINAL: R$ 900,00 (novecentos reais) através de uma única parcela, sem acréscimo de juros e irreajustável. b) SALDO DO PREÇO: R$82.900,44 (oitenta e dois mil e novecentos reais e quarenta e quatro centavos) da seguinte forma: b.1) R$ 6.112,44 (seis mil cento e doze reais e quarenta e quatro centavos) divididos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$541,33 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) vencendo-se a primeira delas em 25/01/2017 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. b.2) R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) divididos em 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas no valor de R$2.389,29 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) cada uma, vencendo-se a primeira delas em 25/12/2017 e as demais em igual dia nos anos subsequentes. b.3) R$63.288,00 (sessenta e três mil duzentos e oitenta e oito reais) divididos em 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.051,92 (mil e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) cada uma, vencendo-se a primeira delas em 25/01/2018 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Perfazendo o valor de R$45.993,65 (quarenta e cinco mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), pagos por meio de boletos emitidos pela parte acionada, além disso, os Requerentes afirmam terem sido obrigados a realizarem o pagamento, mediante cheques também, fazendo a juntada da microfilmagem aos autos, totalizando os títulos equivale-se ao montante de R$6.066,70 (seis mil e sessenta e seis reais e setenta centavos).
Totalizando o valor de R$ 52.060,35 (cinquenta e dois mil e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
Acusa que, as cobranças ficaram excessivamente onerosas para os requerentes, que ainda enfrentaram os efeitos da pandemia do COVID-19, e que para rescindir o contrato foram implementadas cobranças abusivas de diversas penalidades e ainda temem por terem negativados seus dados pessoais.
Por fim, pugnam pelo deferimento da antecipação da tutela para suspender as cobranças vincendas e que a parte ré se abstenha de negativar os dados dos requerentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela abstenção da parte ré em cobrar as parcelas vincendas e pela resolução do contrato cumulada com a condenação da parte acionada à devolução de 90% de todos os valores pagos pela parte Autora, R$46.854,31 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), devidamente atualizados até a sua efetiva devolução.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da Acionada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido o benefício da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato objeto do litígio, e vedar a inscrição do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento, ID 65739577.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso tem tela por se tratar de contrato de alienação fiduciária.
Argumenta que, caso seja determinada a rescisão, deve haver retenção de no mínimo 30% dos valores pagos.
Sustenta que o Autor deve arcar com os débitos de IPTU, taxas associativas e taxa de ocupação.
Defende a legalidade do contrato.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, ID 89549298.
A parte acionada comunica a interposição de Agravo de Instrumento, ID 89552329.
Concedido o efeito suspensivo, ID 90836786 Em réplica, foi rechaçada a preliminar suscitada e reiterados os termos da peça inicial, ID 90650093.
Designada audiência de conciliação, sem êxito ID 117204544.
Em 1º de julho de 2022, a parte acionada requer a suspensão dos autos por força do Tema 1095/STJ “Prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão do contrato de promessa e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária.”, ID 160851033.
O que foi deferido no ID 182590271.
Na data de 17 de agosto de 2022, a parte acionada pugna pela liberação do lote, objeto do contrato discutido na presente ação, para execução extrajudicial por meio de Leilão, ID 223924352.
Intimada, a parte autora discordou do pedido da parte ré, ID 373212965.
Em 21/03/2023, retomada a marcha processual devido ao julgamento do Tema 1095/STJ, ID 398170282.
As partes dispensaram a produção de provas.
Apresentadas as Alegações finais da parte ré, ID 437179986.
Em seguida, da parte autora no ID 442040307. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inclusive atendido o requerimento da parte autora quanto à produção da prova testemunhal.
Preliminarmente, a defesa alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese ter sido firmada a tese no Tema Repetitivo 1095/STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em testilha, nota-se que não houve constituição da mora em desfavor dos requerentes, visto que buscaram com o ajuizamento da ação que fosse rescindido o contrato, ante a alegada excessiva onerosidade do contrato, que lhes traria, sim, posteriormente, a incapacidade de dar continuidade aos pagamentos.
Dessa forma, ainda permanece a relação jurídica existente entre as partes sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, vez que o caso concreto não se amolda àqueles previstos na Tese 1095/STJ, sendo a constituição em mora uma exigência para a aplicação deste entendimento firmado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Apelação.
Ação de rescisão contratual e devolução de valores.
Compromisso de compra e venda.
Procedência parcial.
Inconformismo centrado na inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de rescisão do contrato - Descabimento.
Conquanto o pacto foi celebrado com cláusula de alienação fiduciária, não é possível verificar a constituição em mora do adquirente, exigência do regramento especial.
Impossibilidade de aplicação do entendimento pacificado em sede de recursos repetitivos (Tema 1095 do STJ), prevalecendo as disposições do Código Consumerista.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327761720168260506 Ribeirão Preto, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
Passa-se ao mérito.
No mérito, os Autores ajuizaram a presente ação visando a rescisão do contrato firmado com a parte Ré e a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.
Da análise dos autos, verifica-se que os Autores alegam dificuldade financeira e impossibilidade de continuarem arcando com as parcelas do contrato, enquanto as Rés sustentam que o contrato não pode ser rescindido por conter cláusula de alienação fiduciária.
Pois bem.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inclusive não havendo requerimento das partes.
Ademais, já reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, há que se frisar da flagrante vulnerabilidade dos requerentes na relação jurídica, visto que considerável parte do arcabouço probatório está sob seu poder de disponibilidade e acesso.
O que torna desvantajosa a posição dos requerentes quanto à produção de provas em sua completude, impondo, assim, a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes, inclusive sob a observância da paridade de armas e evitando a ocorrência do cerceamento de defesa.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 de 14/12/2006, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido do reconhecimento incontroverso da qualidade de fornecedor às instituições financeiras.
Na mesma senda o STJ editou a Súmula 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Tratando-se de pedido de rescisão contratual e devolução das parcelas pagas pelo comprador, e considerando que a desistência de continuarem na relação jurídica não se trata de mero inconformismo dos contratantes, para assim onerar a parte adversa, mesmo porque têm o intuito de adquirir a casa própria, já sendo de conhecimento notório que é um sonho comum das famílias que se constituem lograr sua casa própria para que assim possa formar o seu lar de forma segura para si e, eventualmente, para sua prole, não subsiste razão para crer que houve falta de compromisso dos contratantes quanto às cláusulas contratuais avençadas no instrumento contratual firmado pelas partes.
Assim, reconheço o direito dos Autores à rescisão contratual pleiteada.
Deve-se aferir então o percentual de retenção.
Quanto ao percentual de retenção, é entendimento pacífico da jurisprudência pátria que ocorra entre 10% e 25% sobre os valores pagos.
Confiram-se os seguintes julgados: Apelação cível.
Compra e venda de imóvel.
Ação de resilição de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução dos valores pagos.
Desistência da contratação por conveniência do comprador.
Sentença de procedência.
Contrato imobiliário com cláusula de alienação fiduciária.
Não incidência do Tema 1095 do STJ.
Desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária.
Confusão entre credor fiduciário e vendedor.
Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Desistência contratual por conveniência do comprador.
Possibilidade.
Devolução das parcelas pagas.
Princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual.
Aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida para que seja determinada a restituição aos autores de 80% dos valores pagos com retenção de 20%.
Honorários recursais.
Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC.
Majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.
Resultado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10108455020218260451 SP 1010845-50.2021.8.26.0451, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 07/03/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
TEMA 1.095 STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.514/1997.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Extrai-se dos autos que o autor, adquirente de um imóvel junto à ré, mediante contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária registrado, alega ter ficado incapacitado de honrar as parcelas atinentes ao financiamento, pretendendo a rescisão do contrato com devolução das parcelas corrigidas dos valores pagos, o que foi acolhido em parte pela sentença objurgada, com retenção de 20% dos valores adimplidos em favor da empresa ré. 2.
Mister consignar, antes de tudo, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.891.498/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos, referente ao Tema n.º 1.095, fixou a tese jurídica de que "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n.º 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 3.
Assim, na alienação fiduciária de bem imóvel, na qual, devido ao seu regramento especial, promanado dos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.51419/1997, inexistindo concordância quanto a um possível distrato - desfazimento bilateral - a desistência unilateral imotivada ou o arrependimento do comprador não é admitido como meio hábil à extinção da obrigação e ao encerramento do negócio jurídico. 4.
A propósito, o art. 26 da Lei n.º 9.514/1997 estabelece que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Depois de consolidada a propriedade, ao fiduciário compete, dentro dos prazos expressamente previstos na Lei, realizar leilão público para alienação do imóvel, e então, nos termos do art. 27, § 4º, do mesmo diploma, fazer ajuste com o fiduciante.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Dessarte, a dissolução da compra e venda garantida por alienação fiduciária de imóvel, por motivo imputável ao devedor fiduciante, não lhe confere direito à devolução dos valores pagos no curso da relação contratual. 6.
O relevante mister do Poder Judiciário de socorrer os devedores indevidamente vulnerados pelo eventual proceder abusivo dos credores não pode se traduzir em desdouro generalizado aos sistemas de financiamento, ab-rogando o ainda vigente princípio de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). 7. É de curial sabença que os encargos financeiros da inadimplência em casos como o da hipótese em testilha são repassados para os demais adquirentes, despontando imperioso estremar as situações de abuso daquelas em que há regular execução de contrato validamente celebrado. 8.
Frise-se ainda, que a purgação da mora não é objeto do pedido, mas a possibilidade de resilição contratual com devolução das quantias pagas, forte na legislação consumerista.
Tal hipótese, como visto, não suporta previsão na lei cujo regramento se impõe observar. 9.
Ultimadas as questões supra, tem-se que a consequência do resultado do julgamento é a inversão do ônus sucumbenciais.
Afigura-se razoável e consentânea ao art. 85 do Digesto Adjetivo, por conseguinte, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 10.
Ante o provimento do apelo, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Códex Instrumental. 11.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00322663720168190014 202100130345, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 22/06/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Assim, os Autores têm direito à devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual do valor pago para remunerar as perdas da parte Ré, sendo que a retenção de 20% atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a legislação consumerista.
No tocante à retenção do valor do IPTU e despesas de condomínio, razão assiste à parte acionada, já que a partir da transmissão da posse do imóvel a responsabilidade pela sua quitação passou a ser dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes; 2) Condenar a parte Ré ao pagamento do valor correspondente a 80% do que foi pago pelos Autores, corrigido monetariamente desde a data de desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado deste decisum, o qual deverá ser pago de uma só vez, descontando-se os valores correspondentes a eventuais débitos de IPTU e condomínio, no período compreendido entre a posse do imóvel até a data da rescisão, desde que devidamente comprovado.
Devendo ser aferido na fase de cumprimento de sentença. 3) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
GEBRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
27/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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27/09/2024 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:43
Desentranhado o documento
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06/04/2024 13:26
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:26
Decorrido prazo de IAGO DO COUTO NERY em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 21:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/09/2023 09:49
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:49
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:49
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:49
Decorrido prazo de IAGO DO COUTO NERY em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:49
Decorrido prazo de EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:54
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:54
Decorrido prazo de IAGO DO COUTO NERY em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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21/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:28
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
24/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:41
Conclusos para despacho
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07/07/2021 15:15
Juntada de ata da audiência
-
07/07/2021 15:14
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 09:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
21/06/2021 13:15
Juntada de decisão
-
09/05/2021 12:48
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 09:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
04/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:41
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de IVAN ALVES DE ANDRADE em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:08
Decorrido prazo de WIVIANE BRITO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 04:29
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
03/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 14:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
29/01/2021 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 19:32
Decorrido prazo de WIVIANE BRITO DOS SANTOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 19:01
Mandado devolvido Positivamente
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08/12/2020 13:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
10/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 18:32
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
26/08/2020 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2020 21:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/07/2020 21:14
Juntada de acesso aos autos
-
28/07/2020 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:20
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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