TJBA - 8097712-98.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8097712-98.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcio De Oliveira Conceicao Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8097712-98.2021.8.05.0001 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADA: MARCIO DE OLIVEIRA CONCEIÇAO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO APONTADO E CONFIGURADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Para efeito de registro, saliento que foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré em face de vício de omissão constante da decisão publicada.
Alega a parte embargante que, por força da Emenda Constitucional n° 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolva a Fazenda Pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. É o breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso dos autos, aduz a parte embargante que, por força da Emenda Constitucional n° 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolva a Fazenda Pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
A Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, trouxe alterações quanto as condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O art. 3º da referida emenda dispõe sobre atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Insta ressaltar, que o art. 3º da EC 113/2021 prevê, expressamente, que a Selic se aplica “nas discussões” que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto, a referida taxa deve ser aplicada em todos processos em curso.
Destarte, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Assim, deve-se sanar a omissão pontada, corrigindo a decisão embargada, para determinar que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, alterando a parte dispositiva da decisão para determinar que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo o julgado em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
03/10/2024 03:41
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:55
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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18/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de MARCIO DE OLIVEIRA CONCEICAO - CPF: *77.***.*24-91 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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