TJBA - 8002820-83.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002820-83.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): BRUNO NAVARRO DIAS (OAB:MS14239) SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que o(a) autor(a), não compareceu injustificadamente, à Sessão de Conciliação e Julgamento realizada no dia 19/12/2024, embora tenha sido devidamente intimado(a), conforme certidão constante no ID nº 472160904, EXTINGO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intime-se..
Registrar.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 51, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Enunciado 28, Juizados Especiais Cíveis do Brasil).
Deve a Secretaria da Vara Única adotar as seguintes providências: 1. ELABORAR o cálculo das custas processuais; 2. INTIMAR o(a) autor(a) para recolher as custas processuais, no prazo de dez dias; 3. se o(a) autor(a) proceder ao recolhimento, ARQUIVAR estes autos; e 4. se transcorrer o prazo de dez dais, sem que o(a) autor(a) recolha as custas processuais, ENCAMINHAR as cópias necessárias ao Setor responsável do TJ/BA para, se for o caso, inscrever o nome dele(a), na dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, arquivar. Poções/BA, 20 de Fevereiro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501206532
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19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487377797
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19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487377797
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19/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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11/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:18
Expedição de citação.
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20/02/2025 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:45
Expedição de citação.
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04/11/2024 16:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:52
Juntada de Ofício
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17/10/2024 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002820-83.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Maria Madalena Ferreira Dos Santos Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002820-83.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos qualificados nos autos.
Alegando, em síntese, a parte autora que “Observa-se no extrato juntado aos autos que, a parte autora realizou diferentes empréstimos consignados sendo estes descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
No entanto, o Requerente percebeu que a partir do mês de DEZEMBRO de 2021 o valor que aufere no seu benefício previdenciário fora reduzido, motivo pelo qual, dirigiu-se até o INSS local, onde tomou conhecimento de que a Acionada, sem o consentimento do autor bem como sem qualquer fato gerador, passou a cobrar um valor inicial mensal de R$ 22,00, sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
A PARTE AUTORA JAMAIS PARTICIPOU DE QUALQUER TIPO DE SINDICATO/ASSOCIAÇÃO, NUNCA ASSINOU QUALQUER CONTRATAÇÃO REFERENTE A ISSO E SEQUER AUTORIZOU QUE TAIS DESCONTOS FOSSEM REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
Dito isso, está previsto na CF, em seu art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Dessa forma, diante de todo o exposto o Requerente, indignado, sem alternativa, apela ao judiciário.” Pugna, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando-se a suspensão imediata dos descontos de valores a título de suposto contrato de contribuição sindicato/contag.
No mérito, que seja julgado procedente o pedido ora formulado, declarando inexistentes os débitos apontados pelo Requerente, bem como condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, o ressarcimento das parcelas já descontadas em dobro.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
O breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o pedido liminar deve ser concedido.
Isto porque os argumentos trazidos na inicial, juntamente com os documentos carreados nos autos, evidenciam a probabilidade do direito material necessário para a obtenção da tutela requerida, já que restou comprovada a existência do impugnado desconto a título de contribuição sindicato/contag, a teor dos documentos de (ID 465616544).
Inegável a consequência danosa para o autor já que teve um débito realizado diretamente em conta, sem que tenha firmado qualquer contrato com o Requerido, ainda mais na forma de contribuição, que certamente poderá ser cobrado mensalmente com acréscimos de juros e correção monetária.
Tal fato, por si só, acarreta enorme prejuízo à autora, daí porque, parece adequado e justificável a suspensão imediata das cobranças indevidas.
Ademais, a tutela postulada é reversível e não causa prejuízo ao réu nem o autor, já que a liberta de qualquer obrigação com o Demandado.
A permanência da cobrança, pelo contrário, continuará gerando dano irreparável ou de difícil reparação ao Autor já que esta será obrigada a arcar com o ônus decorrente da aceitação da citada operação bancária.
Isto posto, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, proceda no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão dos descontos a título de Contribuição SINDICATO/CONTAG, da conta da parte Autora MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS, CPF sob o n° *71.***.*87-40, titular do benefício de n° 192.015.164-5.
A contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) com limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), além de responder o seu gerente por crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Visando maior efetividade e para potencializar o resultado útil pretendido, deverá o INSS ser oficiado da presente decisão.
Sem prejuízo: 1.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 2.Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 3.Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alínea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 4.Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação. 5.No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito. 6.
Confiro força de mandado/ofício à presente decisão, com fito de imprimir celeridade ao processo. 7.Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poções-BA, 30 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
02/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:15
Expedição de ofício.
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01/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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