TJBA - 8000875-70.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000875-70.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Recorrente: Julia Oliveira Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito , Cícero Alísson Bezerra Barros,na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo comum de 10 dias.
Pindobaçu, 14 de Outubro de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
17/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:38
Juntada de decisão
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000875-70.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Julia Oliveira Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito , Cícero Alísson Bezerra Barros,na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo comum de 10 dias.
Pindobaçu, 14 de Outubro de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
30/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000875-70.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Julia Oliveira Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000875-70.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JULIA OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por Julia Oliveira em face do Banco BMG S.A.
Este juízo detectou, desde logo, irregularidades nos documentos anexados, como a procuração e comprovante de residência desatualizados, e determinou ao ID 459027134 que a autora, nos moldes do art. 319 e 320 do CPC, fosse intimada para emendar a inicial.
Todavia, quando intimada, a autora silenciou, conforme certidão ao ID 465944195, justificando o indeferimento da inicial.
Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 320, determina que a petição inicial será instruída com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tendo o Juízo o dever de determinar ao autor a emenda da peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não atendido o mencionado requisito (art. 321, caput, CPC).
No caso em apreço, verifica-se que a autora protocolou a petição inicial com irregularidades nos documentos, motivo pelo qual foi determinado que realizasse a emenda.
Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, bem como assegurar a correta aplicação da legislação relativa à competência territorial, é imprescindível a atualização desses documentos, conforme prevê a Nota Técnica n 008/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a Recomendação nº 04 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Vejamos o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA - INDÍCIO DE FRAUDE - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - ORDEM MANTIDA. 1.
Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2.
Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. 3.
Agravo desprovido. (TJ-BA - AI: 8034633-17.2022.8.05.0000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
Dessa feita, considerando que a autora não atendeu às determinações contidas na decisão retro, constata-se que a exordial é inepta; e nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindobaçu, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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