TJBA - 8000253-79.2018.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000253-79.2018.8.05.0073 Monitória Jurisdição: Curaça Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Rubens Nunes Dos Santos - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Reu: Ruth Aparecida Nunes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: MONITÓRIA n. 8000253-79.2018.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: RUBENS NUNES DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Compulsando os autos, nota-se que a parte embargante deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques, extratos bancários, declaração de IR atualizada, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Publique-se.
Intime-se.
CURAÇÁBA, data do sistema PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito -
24/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:13
Expedição de citação.
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11/09/2023 12:13
Expedição de citação.
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23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 01:56
Expedição de citação.
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03/03/2023 01:56
Expedição de citação.
-
08/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:25
Conclusos para decisão
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26/05/2019 20:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 10:48
Expedição de intimação.
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02/08/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 12:35
Conclusos para despacho
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18/06/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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