TJBA - 8001853-47.2017.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/12/2024 23:59.
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24/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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19/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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19/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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11/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001853-47.2017.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Borges Dos Santos Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575) Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Autor: Uilma Araujo Dos Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001853-47.2017.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANTONIO BORGES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SAANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25575), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por ANTONIO BORGES DOS SANTOS e UILMA ARAUJO DOS SANTOS, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora ser legítima proprietária do veículo caminhonete Fiat Strada Working CE, ano/modelo 2012/2013, cor branca, de placa policial OKX 4172, Chassi 9BD27855MD7614441, RENAVAM *05.***.*35-70.
Narra que vem recebendo multas indevidas advindas do DNIT, com AIT’S de números S004556348, S004605563, S004665418, S0002174612.
Aduz que possivelmente se trata de um veículo com placa clonada, haja vista a análise das fotografias e dos detalhes do veículo, uma vez que o automóvel fotografado não é de sua propriedade, tratando-se de um SIENA/FIAT, ao passo que o seu veículo é uma Caminhonete Fiat Strada Working CE.
Juntou documentos.
Pleiteia pela retirada da restrição.
Requer o cancelamento das anotações dos pontos existentes na Carteira Nacional de Habilitação e indenização em danos morais.
Em defesa a demandada sustenta ilegitimidade passiva e descabido do pleito de reparação por danos morais.
A demandante apresentou réplica. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Conforme se observa nas notificações de autuação por infração de trânsito, acostada aos autos em Id’s. 9015218 e 11081415, é certo que trata-se de dois veículos distintos, eis que as fotos registradas pelo órgão fiscalizador revelam um automóvel diferente daquele apontado no certificado de registro e licenciamento do veículo (Id’s 9015174 e 11081414).
Tal fato, corrobora com a tese autoral de que há uma duplicidade quanto a sequência alfanumérica atribuída ao veículo, ficando comprovado a clonagem da placa.
Assim, do que consta dos autos, resta demonstrado o fato constitutivo do direito.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de esclarecer a situação que efetivamente resultou na duplicidade das placas veiculares, se baseando apenas em uma tese de ilegitimidade passiva, buscando eximir-se da responsabilidade e dos prejuízos resultantes do ilícito aqui tratado.
Dessa maneira, não comprovou os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/2015).
Sobre o tema, algumas premissas necessitam ser fixadas.
A primeira se refere ao regime jurídico da apuração da responsabilidade civil do demandado: o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA é pessoa jurídica de direito público interno, sob o regime autárquico, sujeita-se a responsabilidade civil regida pela Teoria do Risco Administrativo, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal (segundo o qual a Administração responde pelos danos causados pelos seus agentes independentemente de culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade civil, a verificação da conduta do agente estatal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos).
Ademais, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos.
Neste contexto, é certo que competia ao demandado identificar antes da liberação de uma placa, a existência de outra placa com os mesmos dados.
Sobre o tema leio a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009.
Págs. 531/533): “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por conseqüência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (...) O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa.
Nestes termos, a responsabilização do demandado deve ser, se o caso, limitada à falha na prestação do serviço executado pelo mesmo, a saber: verificação da existência de uma placa com os mesmos dados já existente antes da liberação de outra placa, bem como apuração de eventuais irregularidades relacionadas aos veículos.
Assim, por força do art. 37, § 6º, da Constituição, o réu está sujeito ao regime de responsabilidade objetiva (sem a sindicância do elemento culpa), é de se concluir pela existência de falta do serviço em relação a este.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dessa forma, em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que a falha no serviço de averiguação da idoneidade do veículo, com consequente emissão do CRLV de objeto clonado é causa de danos morais, aferíveis in re ipsa.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, dos elementos de convicção constantes dos autos, tenho que o valor arbitrado pela parte autora se mostra exagerado.
Assim, objetivando prevenir a ocorrência de enriquecimento ilícito da postulante, sopesando sua condição econômica, a conduta reprovável do réu, o ambiente e as circunstâncias dos fatos lesivos, entendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE a fim de: a) Determinar que a Ré proceda a baixa das restrições de números: S004556348; S004605563; S004665418 e S0002174612, inseridas sobre o veículo, Fiat/Strada Working CE, ano fabricação 2012, modelo 2013, cor branca, Placa OKX 4172/BA, chassi 9BD27855MD7614441, Renavam *05.***.*35-70; b) Determinar que a requerida promova o cancelamento dos pontos existentes (que estiverem relacionados as infrações supramencionadas) na Carteira Nacional de Habilitação do requerente; c) CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Confirmo a gratuidade judiciária já deferida.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:25
Expedição de despacho.
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20/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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29/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:38
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 14:52
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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27/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 13:53
Expedição de despacho.
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29/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 23:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 07:00
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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27/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 11:20
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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19/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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15/12/2021 19:52
Expedição de intimação.
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15/12/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 21:54
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:50
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 20:37
Expedição de despacho.
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30/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:36
Conclusos para despacho
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04/12/2019 14:37
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2019 14:04
Expedição de despacho.
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17/09/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 10/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 13:30
Conclusos para despacho
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16/10/2018 13:30
Juntada de Certidão
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13/09/2018 23:03
Publicado Citação em 28/08/2018.
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13/09/2018 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 23:03
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
13/09/2018 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 21:23
Conclusos para decisão
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20/03/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DOS SANTOS em 31/01/2018 23:59:59.
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01/02/2018 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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30/01/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 16:50
Conclusos para decisão
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14/11/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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