TJBA - 8001670-26.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de FRANCIELI DE JESUS SANTANA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 16:35
Expedição de intimação.
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20/08/2024 17:20
Expedição de intimação.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 19:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/02/2024 18:44
Decorrido prazo de FRANCIELI DE JESUS SANTANA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001670-26.2022.8.05.0106 Monitória Jurisdição: Ipirá Autor: Antonio Sousa Silva Advogado: Alessandro Da Silva Magalhaes (OAB:BA60240) Reu: Francieli De Jesus Santana Da Silva Intimação: Proc. nº: 8001670-26.2022.8.05.0106 AUTOR: ANTONIO SOUSA SILVA REU: FRANCIELI DE JESUS SANTANA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória que visa ao pagamento de soma em dinheiro, consoante as alegações contidas na inicial, devidamente instruída com documentos constantes no id 238978249.
Citado, o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para opor embargos ou efetivar o pagamento, conforme certidão de id 388133515, e, em consequência, finda-se a primeira fase do processo monitório, com a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, por força do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, podendo o processo prosseguir na forma do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via mandado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado de intimação, penhora e avaliação, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Ipirá, 6 de novembro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/11/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 00:04
Expedição de intimação.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001670-26.2022.8.05.0106 Monitória Jurisdição: Ipirá Autor: Antonio Sousa Silva Advogado: Alessandro Da Silva Magalhaes (OAB:BA60240) Reu: Francieli De Jesus Santana Da Silva Intimação: Proc. nº: 8001670-26.2022.8.05.0106 AUTOR: ANTONIO SOUSA SILVA REU: FRANCIELI DE JESUS SANTANA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A petição inicial está devidamente devidamente instruída, com documento indicando a existência do crédito perseguido e o direito do autor, razão pela qual defiro a expedição de mandado para que a ré pague o crédito perseguido no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, em assim agindo, ficará isenta do pagamento de custas processuais e que os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701 do CPC).
No mesmo prazo acima indicado, poderá a ré, querendo, oferecer embargos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, converter-se-á o presente em título executivo, prosseguindo-se então na forma do processo de cumprimento de sentença.
Publique-se Utilize-se cópia deste despacho como mandado citatório para todos os efeitos legais.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Ipirá, 1 de dezembro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
06/11/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:38
Expedição de citação.
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06/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCIELI DE JESUS SANTANA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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17/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 06:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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11/01/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 17:50
Expedição de citação.
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01/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
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24/09/2022 18:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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