TJBA - 8000966-06.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000966-06.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Renata Xavier De Souza Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Drip Tecnologia Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000966-06.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: RENATA XAVIER DE SOUZA Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: DRIP TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Ouça-se a parte autora sobre o teor ID 426740046 em cinco dias.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
30/07/2024 09:23
Expedição de citação.
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30/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:10
Juntada de movimentação processual
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11/12/2023 09:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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27/11/2023 17:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 08:40
Juntada de movimentação processual
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000966-06.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Renata Xavier De Souza Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Drip Tecnologia Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000966-06.2023.8.05.0194 AUTOR: RENATA XAVIER DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO RÉU DRIP TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DA AUTORA DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RENATA XAVIER DE SOUZA contra DRIP TECNOLOGIA LTDA, objetivando a reparação dos alegados danos morais. 2.
Narra a parte demandante que “tomou ciência do abusivo cadastro de seus dados com a pecha de mal pagador da pior forma possível, somente após tentar realizar a compra de um produto em loja física parceladamente.
Na ocasião, já na fila de pagamento, foi negada a transação com a justificativa de que 'ela não tinha nome para fazer a compra, que seu nome estava negativado' Fato este que lhe causou um enorme constrangimento.
Ao buscar maiores esclarecimentos verificou-se que se trata de uma suposta dívida em Maringá/PR, nos seguintes termos: Credor: DRIP TECNOLOGIA LTDA; Título: A3C2EDEC-DADF-4C; Comprador/Fiador/Avalista: COMPRADOR; Data do Vencimento: 21/09/2022; Ent. de Origem: SERASA EXPERIAN; Valor: R$508,11.”. 3.
Afirma que, diante desta situação, “Ressalta-se que a parte desconhece tal dívida, vez que sequer conhece ou já esteve no estado de origem da suposta dívida, tampouco sabe quais serviços são prestados pela Demandada, entendendo que tal inserção e cobrança é manifestamente abusiva.”.
Ademais, reforça que nunca foi notificada da existência de contrato, dívida ou de eventual inscrição no cadastro de inadimplentes 4.
Assim, requer a concessão de medida liminar de suspensão da inscrição realizada de forma indevida. 5. É o breve relato.
Passo a decidir. 6.
De início, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino, de pronto, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 7.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 9.
Conforme o relatado, a parte autora alega que seu nome foi indevidamente negativado, em virtude de dívida não contraída.
Assim, requer, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 10.
In casu, tem-se que não seria possível à parte autora a produção de prova cabal apta a demonstrar a ausência de contratação dos serviços supostamente prestados pela parte ré, por se tratar de comprovação de fato negativo, insuscetível de ser diretamente atestado, especialmente pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação. 11.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a já mencionada impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes. 12.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, por ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, a autora terá dificuldade em praticar certos atos comerciais que eventualmente venham a ser necessários, a exemplo de financiamento bancário e outras atividades congêneres. 13.
Outrossim, a medida ora determinada não se mostra irreversível, de modo que caso demonstrada, no curso da instrução processual, a legitimidade da inscrição, poderá haver nova inserção do nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito. 14.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 15.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334 do CPC/2015, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 16.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência. 17.
Ademais, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 18.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 19.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/12/2023, às 09:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
07/11/2023 23:31
Expedição de citação.
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07/11/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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23/10/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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