TJBA - 0511844-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0511844-08.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Lenilson Santos Da Boa Morte Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418) Advogado: Bruno Rafael Paixao Medrado (OAB:BA47716) Representado: Vanessa Uchoa Lang Advogado: Raimundo De Campos Vieira Filho (OAB:BA34553) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0511844-08.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: REPRESENTADO: LENILSON SANTOS DA BOA MORTE PARTE RÉ: REPRESENTADO: VANESSA UCHOA LANG ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0511844-08.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Lenilson Santos Da Boa Morte Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418) Advogado: Bruno Rafael Paixao Medrado (OAB:BA47716) Representado: Vanessa Uchoa Lang Advogado: Raimundo De Campos Vieira Filho (OAB:BA34553) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0511844-08.2019.8.05.0001 ACIONANTE: LENILSON SANTOS DA BOA MORTE CPF: *28.***.*08-34, ACIONADO(A): VANESSA UCHOA LANG CPF: *76.***.*17-87; R.
U.
L.
B.M SENTENÇA LENILSON SANTOS DA BOA MORTE ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de RYAN UCHOA LANG DA BOA MORTE, menor, nascido em 31/08/2011, assistido por sua genitora, VANESSA UCHOA LANG, também incluída no polo passivo e qualificada nos autos.
Na peça exordial, foi requerida a gratuidade da justiça, deferida pela decisão de ID 180121707.
Foi alegado que os alimentos foram pactuados em acordo homologado judicialmente no bojo da ação nº 0506341-74.2017.8.05.0001, que tramitou na então 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta comarca.
Foi acordado que o autor faria depósitos em dinheiro no valor correspondente a 28,44% (vinte e oito vírgula quarenta e quatro por cento) dos seus rendimentos, à época, R$ 1.000,00 (mil reais), bem como pagamentos in natura, que somariam um valor correspondente a R$ 2.150,31 ( dois mil cento e cinquenta reais e trinta e um centavos).
Alega que já constituiu nova família e que o casal estava à espera de um filho, estava morando de aluguel, o que gerou novos encargos ao autor, que comprometeriam a sua capacidade de arcar com o alimentos como acordados.
Ademais, alega que o acordo supracitado também definia a obrigação dele arcar com o plano de saúde da ex-esposa, mãe do requerido, até o momento em que ela conseguisse uma trabalho, o que já havia ocorrido.
O autor requereu o ajuste do valor correspondente aos alimentos para que sejam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), o pagamento da matrícula e da mensalidade escolar, no valor R$ 434,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta seis centavos), o karatê com custo mensal de R$ 100,00 (cem reais) e a disponibilização do cartão alimentação no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais.
O total corresponderia a R$ 1.266,56 (mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em 2019.
Foi requerida a tutela de urgência a ser confirmada em decisão final.
Requereu a exoneração do pagamento de plano de saúde da ex-esposa.
Por estar morando em outro município e ter uma semana de folga mensal concedida em seu trabalho, pugnou o autor por nova regulamentação de visitas.
Por meio da petição de ID 180121890, requereu a extinção do processo de cumprimento de sentença 0506341-74.2017.805.0001, que versa sobre o não custeio do plano de saúde para a ex-cônjuge.
Em 24/04/219 foi realizada audiência de conciliação (ID 180121814), sem êxito.
Em sede de contestação (ID 180121818), também foi requerida a gratuidade da justiça.
Foi alegada a preliminar de inépcia da inicial por não haver nela a formulação de pedido.
Em relação aos alimentos, alega que não houve alterações relevantes no binômio necessidade-possibilidade que justificasse a alteração da obrigação alimentícia.
Por meio de reconvenção, é querido que o autor reconvindo seja condenado ao pagamento de metade das despesas referentes ao consumo de água da residência da parte reconvinte, além de ser incluída a taxa de reajuste do aluguel pago.
Foi apresentada réplica no ID 180121849.
Em 15/08/2019 foi realizada audiência de mediação, não houve acordo (ID 180121862).
Em petição de ID 180121865, o autor apresenta novas planilhas de gastos, incluindo o filho recém-nascido.
No ID 298877099, são trazidos contracheques e declarações de imposto de renda.
Em 01/02/2023, ocorreu audiência de instrução e julgamento, quando foram coletados os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva de testemunhas.
Foram apresentadas alegações finais (ID 389574184, ID 392637567).
Em 22/05/2024 ocorreu nova audiência para a tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 446184271).
Na oportunidade, foi juntado comprovante do CNIS do autor. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da alegada inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da exordial, a mesma não merece acolhida uma vez que não estão presentes os elementos elencados no art. 330, do CPC, que versa sobre as hipóteses de indeferimento da inicial.
Os pedidos foram apresentados de forma certa e determinada.
Ademais, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, entendo que mesmo que o requerimento não esteja repetido no tópico “dos pedidos”, estando presente ao longo da narrativa exordial, ele é válido. 2.
Dos alimentos A obrigação de fornecer alimentos é inerente aos pais que devem concorrer e colaborar com tais encargos, não sendo responsabilidade ou privilégio apenas de um ou outro, mas de ambos.
O filho é fruto de relacionamento dos pais e por isso a lei protege e sua manutenção, criação e educação, punindo de forma severa àqueles que se descuram de tal dever.
O alimento decorre como direito à vida e nesta condição os seres humanos necessitam sobreviver, daí o preceito do §1º, do art. 1.694, do Código Civil, estabelecer o princípio da proporcionalidade entre as necessidades do alimentante e os recursos financeiros do alimentante, binômio este que sempre norteará a decisão do Juízo.
O mesmo código estipula no seu art. 1.699 que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O que está em sintonia com o determinado na Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos, que dispõe em seu artigo 15: “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Os alimentos atuais estão estipulados no pagamento de prestações mensais em pecúnia, no valor correspondente a 28,44% (vinte e oito vírgula quarenta e quatro por cento) dos rendimentos do requerido, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) - conforme depoimento da requerida -, bem como pagamentos in natura, a serem adimplidos de forma direta aos prestadores de serviço que atendem às necessidades da criança (escola, cursos, cartão alimentação, plano de saúde, aluguel, entre outros).
Somados, geram uma obrigação alimentar que atualmente está em patamar correspondente a R$ 3.000,00 (três mil e reais), conforme planilha de ID 447145954.
Considero que os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade e possibilidade e atender às peculiaridades deste caso concreto, como a idade da criança, as despesas necessárias para o seu desenvolvimento digno e a capacidade econômica do genitor.
Nessa perspectiva, vejamos: a) Da necessidade do alimentando: O alimentando nasceu em 31/08/2011, estando com 13 (treze) anos de idade e não apresenta comorbidades.
As suas despesas atuais incluem: aluguel, escola, reforço escolar, karatê, contas de luz e água, internet, televisão por assinatura, plano de saúde, além de gastos cotidianos (roupas, produtos de higiene, transporte e lazer).
Conforme planilhas juntadas aos autos (ID 447145954, a mais atual), as despesas estão no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, além de outras despesas anuais com livros e fardamento. b) Da capacidade do alimentante: Como se depreende dos autos, o requerido labora como analista ambiental com carteira assinada, auferindo rendimentos de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, conforme os documentos coligidos aos autos (IDs 446184272; 364812478; 298877099).
Como se observa dos contracheques juntados, o requerido recebe parte dos proventos de forma antecipada de modo que o valor líquido recebido ao final do mês não representa a totalidade dos seus rendimentos pela empresa.
Deve ser levado em consideração o fato dele possuir outro filho menor e dependente, o que afeta a sua possibilidade financeira.
Por meio dos documentos coligidos aos autos e pelo depoimento das partes, é verificado que o autor arca com quase a totalidade das despesas do filho.
Para a definição do valor da pensão, é necessário considerar que ambos os genitores devem se responsabilizar pelo atendimento às necessidades do filho, cada um dos pais deve concorrer dentro das suas possibilidades, que, no presente caso, são desiguais, visto que a genitora da criança não labora.
Fica evidente que houve modificação na situação financeira do requerido, bem como das necessidades do alimentando, de modo que há a autorização legal para a revisão da obrigação alimentar.
Nesse diapasão, considerando o melhor interesse da criança, arbitro alimentos na importância correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo, valor que está dentro da capacidade de pagamento do requerido.
Esse percentual não inclui os valores referente ao plano de saúde do menor, que deve permanecer sob a responsabilidade paterna.
O alimentante também deve arcar com o pagamento de metade de despesas extraordinárias do infante com medicamentos, consultas e exames médicos, consultas e exames odontológicos, aparelho ortodôntico, materiais e fardamentos escolares mediante comprovação.
Fica autorizado o pagamento parcial por meio de cartão alimentação, caso a parte requerida aceite, devendo o resto do montante ser pago em pecúnia até o dia 5 de cada mês.
Os alimentos estão fixados em porcentagem do salário mínimo pois o alimentante pode ter remuneração variada ou ficar desempregado.
Ademais, permanece o pagamento in natura apenas quanto ao plano de saúde, visto que ele já é descontado da folha de pagamento do autor e considerando que as demais despesas (mensalidade escolar, cursos, contas da casa) podem sofrer flutuações nos valores, de modo a tornar a obrigação alimentar incompatível com os valores aqui arbitrados. 4.
Da regulamentação de visitas No que tange ao direito de convivência, houve pedido de regulamentação de visitas a ser exercido pelo requerente, que informa não possuir residência nesta capital.
O direito encontra sustento no Código Civil, que estipula no art. 1.589, de modo que o genitor tem o direito de ter o filho em sua companhia, seja do modo como acordar com a genitora, seja como for fixado pelo juiz.
Em contestação, não houve qualquer menção à regulamentação de visitas, de modo que o alegado na exordial fica como incontroverso.
Desse modo, fica este juízo obrigado a determinar como serão operadas as visitas, ressalvando que, em atenção ao menor interesse do menor, os genitores poderão pactuar sobre as visitas de modo diverso, desde que haja consenso entre as partes, o que independerá de nova autorização judicial.
Desse modo, o menor RYAN UCHOA LANG DA BOA MORTE, pode ser retirada na residência da genitora por seu genitor, LENILSON SANTOS DA BOA MORTE, em semanas alternadas, às 18h de sexta-feira, devendo devolvê-lo às 18h do domingo conseguinte, na residência da genitora do menor.
Caso um dos genitores pretenda se ausentar da comarca onde reside a criança, deverá disponibilizar endereço e número de telefone para contato.
O direito de convivência se estende: a) O menor passará Dia das Mães, Dia dos Pais e os aniversários dos genitores com os respectivos homenageados; b) O genitor poderá ficar com o filho no Natal dos anos pares e no Réveillon dos anos ímpares, bem como a genitora no Natal dos anos ímpares e Réveillon dos anos pares; c) O genitor poderá ficar com o filho na primeira metade das férias escolares do meio do ano e na segunda metade das férias do fim/início do ano nos anos pares, bem como a genitora na primeira metade das férias escolares do meio do ano e na segunda metade das férias do fim/início do ano nos anos ímpares; d) O genitor poderá ficar com o filho no dia do aniversário da criança nos anos pares e no dia das crianças nos anos ímpares, bem como a genitora no dia do aniversário do filho nos anos ímpares e no dia das crianças nos anos pares; e) O genitor poderá ficar com o filho no feriado de carnaval nos anos pares e feriado de São João nos anos ímpares, bem como a genitora no feriado de carnaval nos ímpares e feriado de São João nos anos pares; f) Demais feriados, alternados. g) Ficam ressalvados os acordos consensuais. h) As cláusulas específicas prevalecerão sobre as cláusulas gerais. 5.
Do plano de saúde em benefício da ex-cônjuge No bojo do processo nº 0506341-74.2017.8.05.0001, foi celebrado acordo no qual o autor se comprometeu a arcar com as despesas de plano de saúde para a sua ex-cônjuge enquanto durasse o tratamento de saúde referentes à tireoide (hipertireoidismo e nódulos) ou até que ela passasse a manter vínculo empregatício, além do caso de desemprego do autor, quando não teria que arcar com tais despesas..
Por meio das narrativas e dos depoimentos orais, a requerida não conseguiu trabalho fixo, tendo realizado apenas trabalhos temporários e por pouco tempo, segundo a testemunha ouvida (ID 359546144), a requerida saiu de um emprego para manter a rotina com o filho.
Quanto às desordens de saúde, verifica-se pelo portal do Ministério da Saúde que o hipertireoidismo é um problema crônico e os nódulos no órgão precisam de acompanhamento contínuo enquanto não precisar de intervenção cirúrgica.
Em depoimento pessoal, a requerida afirma que faz acompanhamento semestral com especialista, não havendo quadros emergenciais.
A obrigação, tem natureza alimentícia.
Ocorre que já se passaram 7 (sete) anos desde o fim da relação, a requerida é pessoa apta ao exercício de atividades laborais e os problemas de saúde que apontados deverão ser acompanhados até o fim da vida, mas que estão sob controle.
Desse modo, verifica-se que a obrigação de manutenção do plano de saúde dela pelo autor, ex-cônjuge, teria três possibilidades de cumprimento dos termos alternativos: 1) finalização do tratamento da tireoide, 2) constituição de vínculo empregatício da beneficiária, 3) desemprego do autor.
Nenhuma dessas possibilidades apresenta um termo resolutivo viável diante do contexto apresentado, o que torna a obrigação, em tese, vitalícia: 1) o hipertireoidismo é crônico, 2) a requerida não se engaja na busca de um emprego, 3) é insustentável a situação de desemprego do autor. É sabido que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que não é o presente caso.
Ademais, o fim do casamento deve estimular a independência de vidas, pois não constitui garantia material perpétua.
Desse modo, LENILSON SANTOS DA BOA MORTE fica exonerado do pagamento de plano de saúde para VANESSA UCHOA LANG. 6.
Do pedido de extinção do processo de cumprimento de sentença Por meio da petição de ID 180121890, o autor requereu a extinção do processo nº 0506341-74.2017.805.0001, em trâmite nesta 9ª Vara de Família, que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, que versa sobre o não custeio do plano de saúde para a ex-cônjuge, como foi pactuado em acordo de divórcio.
Esse pedido não deve ser conhecido, pois é evidente que deve ser feito no bojo do próprio processo de cumprimento.
Fica indeferido o pedido. 7.
Dos pedidos em reconvenção Em sede de reconvenção, foi requerido que o autor fosse condenado ao pagamento de metade das despesas referentes ao consumo de água da residência das partes reconvintes, além de ser incluída a taxa de reajuste do aluguel pago.
Ocorre que em depoimento pessoal, a requerida já reconheceu que o autor já arcava com as contas de água, bem como realizava depósitos em pecúnia que atendia às demais necessidades do filho.
Ademais, a pensão já está revisada, como anteriormente explicitado.
Desse modo, ficam indeferidos os pedidos em sede de reconvenção.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, condeno o requerente ao pagamento ao filho RYAN UCHOA LANG DA BOA MORTE de alimentos revisados no valor equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 5 de cada mês, além do plano de saúde do menor e o pagamento de metade de despesas extraordinárias do infante com medicamentos, consultas e exames médicos, consultas e exames odontológicos, aparelho ortodôntico, materiais e fardamentos escolares mediante comprovação.
A regulamentação de visitas que fica como acima delineado.
Fica LENILSON SANTOS DA BOA MORTE exonerado do pagamento de plano de saúde para a ex-cônjuge, VANESSA UCHOA LANG.
Intimem-se as partes por meio de seus representantes legais para ciência desta sentença.
Custas pelos requeridos.
Cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida.
Vistas ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
SALVADOR (BA), 23 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier JUIZ DE DIREITO LMO -
20/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/06/2022 20:21
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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16/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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02/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
02/11/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Petição
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26/04/2021 00:00
Mero expediente
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30/11/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Mero expediente
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25/11/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Publicação
-
04/08/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Documento
-
23/07/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Mero expediente
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03/06/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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