TJBA - 8000390-92.2021.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUDMILA PATRICIA GOMES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000390-92.2021.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ludmila Patricia Gomes Dos Santos Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865-A) Advogado: Iago Barreto Catarino (OAB:BA66236-A) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Apelante: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400-A) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-92.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400-A), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468-A) APELADO: LUDMILA PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865-A), IAGO BARRETO CATARINO (OAB:BA66236-A), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tendo a magistrada da Comarca de Taperoá, julgado procedentes em parte os pedidos, para “a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora LUDMILA PATRICIA GOMES DOS SANTOS o FGTS do período laborado e o salário do mês de dezembro de 2020, acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento, deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ na obrigação de fazer consistente na emissão de certidão de tempo de serviço da parte autora, com a especificação do período laborado, função exercida e remuneração auferida”.
Condenou ainda o referido ente político a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como fundamento, a magistrada declinou que não restou provada a regularidade da contratação temporária, pois não foram observados os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema n. 916, ressoando patente a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Contudo, prossegue a Juíza, “não há como desconhecer os efeitos irreversíveis gerados pela relação de trabalho, devendo ser assegurados alguns direitos a quem prestou o serviço”, a exemplo de eventual saldo de salários, levantamento de depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de acordo com o restou estabelecido pelas teses vinculantes decorrentes do julgamento dos Temas ns. 916 e 551 do STF.
Por fim, pontuou que a parte acionada não acostou documentos capazes de provar a quitação da parcela pleiteada, e, ainda, que a expedição de certidão de tempo de serviço é direito da autora de obter de órgãos públicos informações necessárias à defesa de seus direitos, consoante previsão no art. 5º, XXXIII e XXXIV, alínea "b", da CF (ID 68571905).
Em suas razões, o Município demandado argumentou que “a parte recorrida não demonstrou a regularidade de seu vínculo”, não sendo devido o FGTS, uma vez que a relação discutida tem natureza estatutária, não havendo valor a ser pago a título de saldo de salário.
Após informar que não dispõe dos dados necessários da apelada para emitir a certidão de Tempo de Serviço, e que deve ser observada a EC n. 113/2021, que impõe, nas condenações impostas a Fazenda Pública, a aplicação, uma única vez, da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, requer o provimento do recurso, reformando a sentença atacada (ID 68571916).
Contrarrazões colacionadas no ID 68571928. É o relatório.
A questão devolvida a esta Corte trata da existência, ou não, do direito da recorrida de receber, por força do contrato temporário de trabalho entabulado com o Município de Taperoá, salário não percebido de dezembro de 2020, além de levantar o FGTS.
Também, se tem direito a Certidão de Tempo de Serviço.
Pontue-se ser induvidoso que a Constituição Federal vigente somente permite contratação sem concurso público para cargos em comissão, os quais são destinados a assessoramento, direção e chefia, assim como para o desempenho de serviços temporários, de excepcional interesse público e nas hipóteses estabelecidas em lei, consoante dicção do art. 37, incisos V e IX da CF/88.
Importa pontuar, ainda, que, para a contratação temporária se adequar às exigências legais é de se ter presente o excepcional interesse público previsto em lei, em cujo conteúdo deve, também, deve estar previsto o prazo da contratação dos serviços que serão executados para atender às necessidades de caráter transitórias e indispensável à Administração, requisitos reconhecidos pelo STF, no julgamento do Tema n. 612 do STF, para que se tenha como válidos contratos desse jaez.
No que concerne a lei, em sentido formal, frise-se, deve ela prever os casos excepcionais, o prazo de contratação e, ainda, a descrição da necessidade temporária dos serviços, os quais devem ser de excepcional interesse público e, por isso, indispensável para o desempenho das atividades estatais.
No caso concreto inexiste demonstração de que o Município, por intermédio de diploma normativo específico, tenha atendido aos mencionados requisitos, o que expõe os atos sucessivos de contratação da recorrida ao vício de invalidade.
O STF firmou orientação jurisprudencial, no sentido de ser ilegal a contratação para serviços temporários, quando o referido ato ocorre fora das balizas previstas em lei, conforme se pode constatar da tesa extraída do julgamento do Tema n. 612 da Corte Suprema, in verbis: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.
Assim, a contratação da apelada, realizada pelo Município de Taperoá, manteve-se à margem da Constituição Federal e da interpretação conferida pelo STF ao art. 37, IX da CF/88, sendo nulo o correspondente contrato, não havendo como transmudá-lo em uma forma de admissão temporária de servidor público.
Por fim, é direito de quem tem interesse em esclarecer situações de caráter pessoal, obter certidões nas repartições públicas, com base no preceito jusfundamental inscrito no art. 5º, XXXIV, ‘b’ da CF/88.
Esse é o entendimento do STF, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.04.2020.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 5º, XXXIV, b, DA CF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ... 3.
No caso concreto, além de incidir, na hipótese dos autos, a Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal, o Tribunal de origem, para decidir a causa, amparou-se, também, no art. 5º, XXXIV, b, da CF, o qual assegura a todos a obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, como ocorre no caso dos autos.
Precedentes. ... (ARE 1250215 AgR, Relator Min Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020)”.
Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.
Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% incidentes sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os posteriormente ao Juízo de origem.
Confere-se a esta decisão força de mandado/ofício Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
27/09/2024 05:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPEROA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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