TJBA - 8000191-21.2016.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de JULIO DE OLIVEIRA SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000191-21.2016.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Bunge Alimentos S/a Advogado: Waldir Francisco Johann (OAB:SC4581) Advogado: Paulo Schmitt (OAB:SC5694) Advogado: Valdir Jose Michels (OAB:SC6595) Advogado: Humberto Rodacki Gomes (OAB:SC10827) Advogado: Consuelo Maria Dos Santos (OAB:PE13318) Executado: Julio De Oliveira Santana Advogado: Roberta Galvao (OAB:MG111682) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000191-21.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado(s): WALDIR FRANCISCO JOHANN registrado(a) civilmente como WALDIR FRANCISCO JOHANN (OAB:SC4581), PAULO SCHMITT (OAB:SC5694), VALDIR JOSE MICHELS (OAB:SC6595), HUMBERTO RODACKI GOMES (OAB:SC10827), CONSUELO MARIA DOS SANTOS (OAB:PE13318) EXECUTADO: JULIO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ROBERTA GALVAO (OAB:MG111682) DECISÃO Vistos e etc.
Após citação por edital anulada e discussão a respeito da competência para processar a presente demanda, o feito foi remetido para a Comarca de São Desidério, tendo sido determinada a intimação das partes para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho do id 2223204.
Na certidão do id 2827158 informou-se o apensamento destes autos com os embargos à execução de nº 8000192-06.2016.8.05.0231.
A parte autora peticionou no id 3054591 requerendo a designação de audiência de conciliação.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a empresa autora peticionou no id 153446221 informando que a Fazenda Planalto do Sol II foi dada em garantia hipotecária para a satisfação do débito, todavia, verificou-se a averbação de outra hipoteca e, portanto, requer a expedição de ofício para o tabelionato requerendo seja averbada a preferência para a parte autora deste processo.
Juntou cópia da matrícula 2464.
Vieram os autos conclusos.
Indefiro o pedido de registro para averbação do direito de preferência visto que já consta na matrícula a averbação da existência desta demanda em data anterior ao registro feito por meio do R-5-2464, já que este último data de 02.09.2021 ao passo que a averbação da hipoteca em face da exequente destes autos é de 24.11.2000.
Verifica-se que a citação por edital foi declarada nula, conforme decisão do id 2195799, p. 23 e ss.
Expedida nova citação para o executado, não foi possível encontrá-lo no endereço.
Posteriormente, adveio a discussão a respeito da competência.
Na sequência, a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência visando a conciliação.
Tal pedido também foi realizado nos embargos à execução 8000192-06.2016.8.05.0231 tanto pela parte autora quanto pela parte ré.
Ainda, nos autos de embargos à execução fora informado o falecimento do executado e requerida a habilitação da inventariante, o que foi deferido por este juízo.
Diante da determinação de intimação das partes para que informem a possibilidade efetiva de acordo nos autos 8000192-06.2016.8.05.0231, determino a intimação das partes também neste processo para que informem se há possibilidade de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não se manifestem ou informem a impossibilidade de acordo, intime-se novamente a parte exequente nestes autos para que se manifeste requerendo o que entende ser de direito.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/09/2024 10:31
Expedição de decisão.
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21/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 09:18
Conclusos para decisão
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18/12/2019 02:31
Decorrido prazo de PAULO SCHMITT em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:31
Decorrido prazo de WALDIR FRANCISCO JOHANN em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:31
Decorrido prazo de VALDIR JOSE MICHELS em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:31
Decorrido prazo de HUMBERTO RODACKI GOMES em 17/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 16:19
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 10:05
Conclusos para despacho
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19/08/2016 13:36
Juntada de termo
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19/08/2016 13:32
Juntada de termo
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18/08/2016 17:55
Juntada de termo
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05/08/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2016 13:10
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2016 10:28
Juntada de Ofício
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13/07/2016 10:24
Juntada de Ofício
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13/07/2016 09:56
Juntada de Ofício
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02/05/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 11:48
Conclusos para despacho
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28/04/2016 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2016 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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