TJBA - 8009679-26.2020.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8009679-26.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ivanildo Silva Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A) Apelante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A) Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009679-26.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477-A), ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES (OAB:BA38142-A) APELADO: IVANILDO SILVA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra a sentença de ID 68269689, proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual n.º 8009679-26.2020.8.05.0274 movida por IVANILDO SILVA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste efetuado no contrato do autor, devendo ser aplicado, no máximo, o percentual de reajuste de 30% na faixa etária de 44 a 48 anos; determinar que a ré emita os novos boletos mensais, aplicando o reajuste conforme determinado acima, mantendo-se todas as coberturas do plano e abstendo-se de qualquer cobrança extra ou negativação do nome e CPF do autor; e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Concedeu a tutela provisória para determinar que o réu emita os novos boletos aplicando o percentual de reajuste de 30% na faixa etária de 44 a 48 anos, recalculando a mensalidade da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões (ID 68269698), em apertada síntese, a apelante defende que o reajuste por mudança de faixa etária aplicada ao contrato do apelado se encontra em total consonância com o contrato firmado entre as partes, bem como com as normas estabelecidas pela ANS.
Ressalta que o apelado é contratante de um produto na modalidade Individual/Familiar, segmentação Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia, acomodação apartamento, com abrangência regional, coparticipativo, com vigência iniciada em 13/08/2004.
Disserta que o reajuste com base na mudança de faixa etária têm previsão nos arts. 15 e 16, IV da Lei nº. 9.656/98 e art. 74 e seguintes do contrato.
Pontua ser incontroverso que o apelado, no momento da adesão, tinha ciência dos percentuais e das faixas etárias que seriam aplicados às mensalidades.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
O apelado ofereceu contrarrazões ao ID 68269705, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra a sentença que,m nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por IVANILDO SILVA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste efetuado no contrato do autor, devendo ser aplicado, no máximo, o percentual de reajuste de 30% na faixa etária de 44 a 48 anos; determinar que a ré emita os novos boletos mensais, aplicando o reajuste conforme determinado acima, mantendo-se todas as coberturas do plano e abstendo-se de qualquer cobrança extra ou negativação do nome e CPF do autor; e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Concedeu a tutela provisória para determinar que o réu emita os novos boletos aplicando o percentual de reajuste de 30% na faixa etária de 44 a 48 anos, recalculando a mensalidade da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). É assente a compreensão de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não se reputa abusiva; contudo, a simples previsão contratual não exime a operadora do seu dever de adotar percentuais razoáveis e com base atuarial idônea, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1.568.244/RJ (TEMA 952).
Observe-se: TEMA 952 DO STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Neste cenário, as razões recursais não lograram demonstrar a razoabilidade do percentual de 57,92% de reajuste aplicado ao contrato do demandante, mormente quando na última mudança de faixa etária o índice foi muito menor, de 24,52%.
Assim, prudente a decisão que reconheceu a nulidade do reajuste impugnado, determinando a aplicação do percentual de 30%, índice que trilha itinerário já traçado pela jurisprudência, prestigiando a eficiência da prestação jurisdicional.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.568.244-RJ.
CASO CONCRETO.
PERCENTUAL ESTIPULADO QUE SE REVELA ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE NO REAJUSTE DE 44,93%.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DEFINIÇÃO DE NOVO PERCENTUAL.
PROPORCIONAL O ÍNDICE DE 30%.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART.85, §11 DO CPC.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500347-65.2014.8.05.0229, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 15/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDADO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
PERCENTUAL FIXADO EM 62,99%.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1.
De acordo com o novo CPC, em seu art.1.022, cabem embargos de declaração nas hipóteses de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Verificada a omissão do aresto uma vez que o acórdão embargado deixou de observar o prazo prescricional trienal conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dessa forma, analisando os autos observa-se que aação foi ajuizada em 07/07/2014, portanto, os valores pagos a maior, anteriores a 2011 encontram-se acometidos pela prescrição trienal. 4.
Não há contradição no tocante a alegação do Embargante no sentido de que o aresto apesar de ter reconhecido a legalidade da aplicação do reajuste de faixa etária,negou provimento ao recurso de apelação. 5.
No caso, o que se discute é o valor do reajuste não a sua legalidade, o qual como explicitado no acórdão foi considerado abusivo, ficando o percentual fixado em 62,99% para a mudança de faixa etária. (TJBA - ED: 0503640052014805008050000, Relator: Joanic eMaria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no art. 932, IV, do CPC, cujo teor é o que segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; De mais a mais, conquanto o recurso aviado também vai de encontro a jurisprudência dominante sobre a matéria, vale oportuna menção ao verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ e no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao presente apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 810 -
04/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:07
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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