TJBA - 0000991-74.2016.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:25
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:33
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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13/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000991-74.2016.8.05.0268 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Urandi Exequente: Moises Cecilio Soares Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000991-74.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: MOISES CECILIO SOARES Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, fazendo-se acompanhar a planilha de cálculo do crédito retroativo.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos indicados, presumindo-se o seu silêncio a plena concordância com a proposta em referência.
Escoado o prazo, certifique-se a secretaria sobre tal e, desde logo, expeça-se RPV de acordo com o expediente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, observando-se os procedimentos de praxe.
Com a juntada do ofício, oriundo do COREJ, informando o depósito do numerário em conta bancária, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do respectivo valor, dando, assim, a quitação integral da obrigação.
Para tanto, deverá o Patrono da parte Autora observar a determinação do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2017, que dispõe: Art. 1º - A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no Âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira, exceto se o outorgante manifestar inequívoca vontade de revogação do mandato ou dos poderes especiais concedidos, hipótese em que deverá ser lavrada a respectiva certidão, submetida à apreciação do Juiz.
Satisfeitas as diligências, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
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13/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
31/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:39
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 10:29
Juntada de informação
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04/05/2022 13:17
Arquivado Provisoramente
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24/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 14:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 09:24
Expedição de intimação.
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23/04/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:35
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DO INSS em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 06:26
Publicado Intimação em 16/04/2020.
-
09/01/2021 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2020 15:04
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
14/12/2020 11:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2020 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2020 17:55
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/04/2020 07:56
Conclusos para despacho
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27/04/2020 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2020 09:07
Expedição de intimação via Sistema.
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15/04/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:36
Expedição de citação via Sistema.
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02/04/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2020 16:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 14/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 15:57
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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28/01/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:09
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2020 11:18
Expedição de citação via Sistema.
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21/01/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 08:45
MANDADO
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10/12/2018 08:45
MANDADO
-
07/12/2018 14:04
MANDADO
-
12/11/2018 12:37
MANDADO
-
07/11/2018 13:16
MANDADO
-
07/11/2018 11:46
MANDADO
-
03/10/2018 10:23
MANDADO
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03/10/2018 10:21
MANDADO
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02/10/2018 13:30
MANDADO
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26/04/2018 13:36
CONCLUSÃO
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02/10/2017 09:55
REMESSA
-
13/12/2016 11:53
CONCLUSÃO
-
02/12/2016 11:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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