TJBA - 8000788-36.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 04/11/2022 23:59.
-
16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ MENDES em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de DIOGO SANTIAGO DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:22
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 12:12
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 12:11
Baixa Definitiva
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20/01/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 11:53
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000788-36.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Isabela Soares Vieira Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Reu: Aguas De Xique-xique Saneamento Spe Ltda Advogado: Fernanda Tomaz Mendes (OAB:MT13783) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:BA37503) Reu: Raul Francisco Godiano Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE XIQUE-XIQUE VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000788-36.2022.8.05.0277 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Autora: ISABELA SOARES VIEIRA Réus: ÁGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
DECIDO.
Em preliminar, a empresa ÁGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA alegou a incompetência dos juizados especiais cíveis para julgar a presente demandada, pois o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO é uma autarquia municipal, e não pode figurar como parte em processo que tramite sob o rito da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, considerando que a parte autora ajuizou ação contra autarquia municipal – SAAE, bem como inexistindo as causas excludentes do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca obviamente não impede que a ação tramite, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas, na forma da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
Portanto, a presente ação será analisada à luz da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na segunda preliminar, a requerida sustenta a inépcia da inicial, em razão da falta de quantificação do valor pretendido a título de danos morais.
A preliminar não comporta acolhimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial (REsp 1534559).
Na terceira preliminar, a requerida ÁGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA afirma que os fatos alegados pela parte autora datam de período em que a responsabilidade pelo serviço era da corré SAAE, razão pela qual seria evidente a sua ilegitimidade passiva.
A preliminar não comporta acolhimento, pois eventual ajuste com o Município não isenta a requerida de eventual responsabilidade para com os consumidores afetados por eventual ato ilícito, que não restou comprovado no caso em apreço.
Na quarta preliminar, a demandada alega que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
Como afirmado anteriormente, a ação tramita sob o rito da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas, na forma da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
O SAAE apresentou contestação com preliminares impugnando o pedido de gratuidade de justiça, bem como alegando a incompetência do Juizado Especial Cível para analisar o feito.
As alegações já foram analisadas por ocasião da apreciação das preliminares suscitadas pela corré.
A requerente ajuizou a presente ação alegando que, a partir de 30 de março de 2022, passou a sofrer com constantes falhas no fornecimento de água pela parte demandada.
De acordo com a inicial, o problema durou mais de uma semana, ocasião em que a parte requerida alegava a necessidade de manutenção na rede de fornecimento.
Requereu, por isso, a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado.
Em contestação, a ÁGUAS DE XIQUE-XIQUE SANEAMENTO SPE LTDA afirmou que é legalmente previsto que a empresa concessionária pode fazer desligamentos, programados ou não, de modo a manter a qualidade do sistema como um todo, razão pela qual os consumidores devem possuir reservatórios.
Após alegar que a própria autora reconhece o abastecimento intermitente, afirma que eventual falta de água para o imóvel da requerente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora.
Após se insurgir contra o pedido de indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da ação.
Também em contestação, o SAAE afirmou se impossível que uma cidade de porte médio passasse nove dias sem o fornecimento de água.
Ainda de acordo com a demandada, a cheia do Rio São Francisco faz com que sejam necessários desligamentos programados para fins de limpeza e tratamento da água, mas nunca de forma contínua, por seguidos dias.
Após afirmar que sempre comunicou a população sobre as suspensões do serviço, afirmou que a falta de água se deve à falta de reservatório na casa da requerente.
Ao final, manifestou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal fato não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, em que pese a alegação da parte autora, no sentido de que ficou 09 (nove) dias sem o fornecimento de água, o fato é que a autora não apresentou nenhum protocolo de atendimento solicitado à empresa requerida, não juntou nenhuma conversa realizada por meio de aplicativo de troca de mensagens e não apresentou nenhum vídeo que comprovasse que a sua casa também foi atingida pelo problema.
Indagada em audiência de instrução, a parte autora reconheceu que os vídeos que instruem a exordial foram gravados em bairro distante do local onde habita.
Não há, portanto, nenhuma prova do quanto alegado na inicial.
A parte requerida, por seu turno, alega que o serviço foi prestado durante o referido período.
Diante da completa inexistência de provas para instruir a exordial, não há como infirmar as alegações feitas pela parte demandada.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é ocorre no presente caso, no qual a parte requerente não teve o cuidado de apresentar a comprovação mínima dos fatos alegados na exordial, não havendo como acolher a alegação de que ela também foi atingida pela alegada falta de água.
Dispositivo: Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I.
Xique-Xique, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/01/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 21:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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29/10/2022 14:13
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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29/10/2022 04:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 22:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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28/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 05:45
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 05:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:52
Audiência Instrução realizada para 24/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
24/08/2022 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de DIOGO SANTIAGO DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 02/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de FERNANDA TOMAZ MENDES em 02/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 02/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
09/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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27/07/2022 11:14
Expedição de citação.
-
27/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:14
Expedição de citação.
-
23/07/2022 02:40
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:59
Expedição de intimação.
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22/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:33
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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21/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:07
Expedição de citação.
-
20/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 16:07
Expedição de citação.
-
20/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/07/2022 12:46
Expedição de citação.
-
01/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:46
Expedição de citação.
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01/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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01/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:34
Expedição de citação.
-
28/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:34
Expedição de citação.
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28/06/2022 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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28/06/2022 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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20/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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03/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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