TJBA - 8058561-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA LIMA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:13
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 10:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 15:37
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/02/2025 17:03
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA LIMA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA LIMA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8058561-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Quele Cristina Lima Dos Santos Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058561-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: QUELE CRISTINA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, contra a decisão da MM.
Juíza de Direito da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8007769-60.2024.8.05.0229, ajuizada por QUELE CRISTINA LIMA DOS SANTOS, que assim dispôs: “(…) Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico conforme relatório médico constante no ID. 457968324, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Esta decisão está condicionada ao pagamento regular e tempestivo das mensalidades do plano de saúde.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Este Juízo considera sério o descumprimento de decisão judicial, de modo que em caso de irresignação, deverá ser interposto o recurso cabível, sem que haja resistência no cumprimento da ordem de maneira injustificada.
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação. (...)” (ID. 69834563 – autos originários) Ao arrazoar (id: 69832939), sustentou que “procedeu-se com a análise sistêmica sobre o caso narrado e notou-se que não ocorreram negativas, mas sim autorização para realização do procedimento mediante técnica convencional, uma vez que a técnica robótica não possui cobertura obrigatória.” Destacou, ainda, que “os materiais foram rejeitados em razão de embasamento técnico e criterioso.
Como se observa na tabela acima, há divergências médicas evidentes, de modo que o tratamento indicado para a parte agravante se mostra excessivo”.
Informou que o “periculum in mora consiste na demonstração de que a ausência de suspensão dos efeitos da decisão liminar agravada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante que ver-se-á obrigada a custear um tratamento quando há divergência médica evidente que justifique a negativa – essa legal em razão do entendimento da ANS sobre o tema ” Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, reformando-se o decisum guerreado.
Ao final, postulou o provimento do recurso.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de id: 69834563/ à 69835479. É o relatório.
Decido.
Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.
Noutro giro, frise-se que o art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada ajuizou a presente demanda, visando à garantia de tratamento de saúde de “sofre de condropatia patelar, condropatia femorotibial medial, derrame articular e sobrecarga do mecanismo extensor, que causam fortes dores em ambos os joelhos, associada a edema, com piora progressiva e limitação das atividades diárias ” necessitando com urgência de INFILTRAÇÃO OU PUNÇÃO ARTICULAR; BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS, MICRONEUROLISE, OSTEOCONDROPLASTIA, RADIOSCÓPIA PARA ACOMPANHAMENTO CIRÚRGICO, com indicação de uso de materiais, conforme relatórios médicos (id. 457968324 – autos originários).
Nesse diapasão, urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando o Autor como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir: Súmula nº 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35 - C, assim dispõe, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Logo, cabe ao profissional habilitado indicar qual o tratamento mais eficiente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, incumbindo à Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente.
Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções imprescindíveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento.
Ocorre que, na hipótese que exsurge dos autos, não houve recusa do plano em oferecer a realização do procedimento cirúrgico requerido pela Agravante, havendo apenas negativa em realização do procedimento cirúrgico com os materiais especificados na solicitação e com a técnica indicada (id. 457968324).
A vexata quaestio consiste, portanto, em averiguar à possibilidade da cobertura dos procedimentos requeridos, notadamente, com materiais requeridos e com a técnica recomendada.
Os argumentos da insurgência, ao menos em exame perfunctório, mostram-se relevantes, posto que, embora o plano de saúde, em regra, não possa se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, o relatório médico acostado na id. 457968324 dos autos originários não aponta situação de urgência ou emergência capaz de justificar a realização do tratamento, em sede de cognição não exauriente, nos moldes solicitados na requisição médica, mormente por existir controvérsia técnica entre o médico solicitante e o parecer da junta médica.
No ponto, importante frisar que não se desconhece que o parecer da junta médica não possui caráter vinculante, não sendo este o fator preponderante para reforma da decisão, embora este documento (id. 69834562), de fato, consubstancie a verossimilhança das razões da Agravante.
Ocorre que, compulsando os autos, em especial o relatório médico de id. 457968324 dos autos originários não vislumbro a presença do requisito do perigo da demora, não tendo sido consignado no documento a urgência necessária para justificar a concessão da tutela inaudita altera pars.
Nessa linha, os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CIRURGIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
Insurgência.
ACOLHIMENTO.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20529204820228260000 SP 2052920-48.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80254840220198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) Portanto, ausente o requisito do periculum in mora para concessão da tutela provisória de urgência em favor da Agravada pelo Juízo primevo, estando a questão em comento sujeita a dilação probatória, tendo em vista a necessidade de se comprovar nos autos que o procedimento só pode ser realizado nos moldes indicados no relatório juntada pela Agravada, assiste razão ao Recorrente quanto a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente Instrumental.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE pleiteada, sustando os efeitos da decisão vergastada (id. 458058377 – processo originário), até ulterior julgamento deste Recurso.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, II do CPC/2015.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
04/10/2024 03:58
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:52
Juntada de Ofício
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02/10/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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