TJBA - 8002175-26.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:14
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 22:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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25/10/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002175-26.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Quiteria Alves Dos Santos Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002175-26.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUITERIA ALVES DOS SANTOS REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja a parte requerida suspenda os descontos realizados na conta da parte autora, referentes a empréstimo consignado, em relação ao contrato discutido nos autos.
Aduz a requerente que nunca solicitou o empréstimo objeto da ação, e não autorizou o refinanciamento dos descontos em sua conta-benefício.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório.
Há prova nos autos de que a parte a parte ré realizou parcelamento de descontos indevidos na conta da parte autora.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência.
No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.
Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão dos descontos.
Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais parcelamentos, inclusive com os acréscimos legais.
E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano.
Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, a parte ré que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados na conta bancaria da parte requerente, referente ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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