TJBA - 8001426-65.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001426-65.2022.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Zelia Da Silva Ribeiro Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001426-65.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ZELIA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais proposta em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que a requerida suspenda os descontos na conta de energia da requerente.
Alegou, em suma, que a autora é cliente da empresa ré, e beneficiária do programa do Governo Federal ‘LUZ PARA TODOS’.
No entanto, está sendo cobrado em sua fatura um plano, que diz respeito ao parcelamento do "kit interno".
Em contestação, a requerida sustentou que a parte autora não fora contemplada pelo programa Luz Para Todos, uma vez que sua ligação de energia se dera por via de nota de ligação tradicional.
Nesse sentido, aduz que foi necessária a instalação do padrão de entrada, realizada por prestadora de serviço terceirizada, ensejando a cobrança mediante o Plano nas faturas de energia elétrica. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, Defiro o pedido de tramitação pelo RITO COMUM, uma vez que foi o quanto requerido na exordial, no entanto, houve um pequeno equívoco no despacho inicial passível de correção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.
O legislador por sua vez determinou que para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra obscura em virtude da controvérsia a respeito do programa luz para todos contemplar a parte autora.
Neste ponto, observo que a fatura anexada na exordial contém, além da cobrança referente ao kit interno, o valor da energia comumente cobrado.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou configurado, na medida em que os valores cobrados são legais, cabendo a parte requerente arcar com seus encargos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de ulteriores deliberações caso sejam apresentados fatos novos.
Ressalte-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Intimem-se as partes, com a urgência que o caso requer.
Dito isso, sobre a contestação e documentos ali acostados, ouça-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 § 1º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
CASA NOVA/BA, 03 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
08/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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03/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:49
Expedição de intimação.
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13/04/2023 16:49
Expedição de citação.
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13/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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