TJBA - 0305107-61.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0305107-61.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Roberto Nascimento Cezar Filho Advogado: Liliane Noronha Linhares (OAB:BA40682) Advogado: Ricardo Miqueias De Oliveira Carneiro (OAB:BA38060) Executado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0305107-61.2018.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ROBERTO NASCIMENTO CEZAR FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIANE NORONHA LINHARES - BA40682, RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA38060 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO - BA45352, FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR - BA53474 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a omissão e erro material da sentença proferida, em especial quanto a dois pontos principais: (i) ausência de manifestação quanto à expedição de certidão de crédito, e (ii) condenação do autor em honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração são oponíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
I – Quanto à omissão referente à expedição de certidão de crédito De acordo com os embargos, a decisão embargada reconheceu que o crédito objeto da execução será submetido ao juízo da recuperação judicial.
Entretanto, o embargante sustenta que a decisão não se manifestou sobre o pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação, tampouco sobre a reserva de importância.
Ao analisar os autos, constato que a decisão realmente reconheceu que o crédito está sujeito ao juízo da recuperação judicial, mas de fato houve omissão quanto ao pedido expresso de expedição da certidão de crédito.
Sendo assim, com o objetivo de sanar a omissão, acolho os embargos para determinar a expedição da certidão de crédito, possibilitando a habilitação do crédito no juízo recuperacional.
Em que pese o acolhimento dos aclaratórios para determinar que seja ao final expedida a certidão de crédito, sua expedição está condicionada à confecção de novos cálculos considerando os parâmetros fixados na decisão embargada, em respeito a recuperação judicial, intimando a parte executada para se manifestar acerca da planilha apresentada, instaurando-se verdadeira fase de liquidação, último ato de competência deste juízo.
II – Quanto à condenação em honorários sucumbenciais No que tange ao pedido de afastamento da condenação do autor em honorários sucumbenciais, entendo que a pretensão não pode ser acolhida.
A decisão embargada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, o que, nos termos do princípio da sucumbência, atrai a necessidade de condenação em honorários.
Frise-se que a parte exequente tomou conhecimento da situação de recuperação judicial da parte executada em 06/2023 através do pedido de suspensão acostado ao id: 392291187, entretanto, mesmo ciente de causa impeditiva de prosseguimento da execução neste juízo, apresentou cálculo e solicitou o prosseguimento do feito ignorando todos os documentos dos autos, ensejando a necessidade de a parte executada impugnar a execução, incidente que restou acolhido.
Embora o embargante argumente com base no princípio da causalidade, é importante destacar que o fato de o crédito estar submetido ao juízo da recuperação não exime a parte de arcar com os honorários, uma vez que houve o acolhimento da impugnação apresentada pela parte contrária.
Assim, não há erro material a ser corrigido quanto a esse ponto.
III- Conclusão Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão e determinar seja ao final expedida a certidão de crédito, condicionando sua expedição a novos cálculos considerando os parâmetros fixados na decisão embargada, em respeito a recuperação judicial, intimando a parte executada para se manifestar acerca da planilha apresentada, instaurando-se verdadeira fase de liquidação, último ato de competência deste juízo.
No entanto, rejeito o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais, mantendo a condenação conforme já fixado na decisão anterior.
Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
26/09/2024 15:16
Expedição de despacho.
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26/09/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/03/2024 07:42
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:50
Decorrido prazo de ROBERTO NASCIMENTO CEZAR FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/09/2023 20:24
Decorrido prazo de ROBERTO NASCIMENTO CEZAR FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/09/2023 19:38
Decorrido prazo de ROBERTO NASCIMENTO CEZAR FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 06:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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04/08/2023 12:06
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:06
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 06:19
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 12:05
Juntada de movimentação processual
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27/04/2022 12:04
Juntada de movimentação processual
-
27/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:24
Conclusos para decisão
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18/04/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:00
Publicação
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
14/02/2022 00:00
Mero expediente
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Petição
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2021 00:00
Documento
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12/07/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
29/04/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/07/2020 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
04/06/2020 00:00
Procedência
-
27/05/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
18/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Mero expediente
-
20/02/2019 00:00
Documento
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Remessa
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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