TJBA - 8002242-85.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:30
Expedição de intimação.
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08/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de SAO JOSE DO JACUIPE CAIXA DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 14:59
Expedição de ofício.
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22/10/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:42
Decorrido prazo de SAO JOSE DO JACUIPE CAIXA DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:42
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:42
Decorrido prazo de ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002242-85.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Zilma Maria Santos Vilaronga Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Requerido: Sao Jose Do Jacuipe Caixa De Previdencia Municipal Advogado: Francine De Moura Menas (OAB:BA60756) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Requerido: Everton Araujo Sousa Advogado: Francine De Moura Menas (OAB:BA60756) Requerido: Municipio De Sao Jose Do Jacuipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002242-85.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REQUERIDO: SAO JOSE DO JACUIPE CAIXA DE PREVIDENCIA MUNICIPAL e outros (2) Advogado(s): FRANCINE DE MOURA MENAS (OAB:BA60756), ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - CAPSEJ, EVERTON ARAUJO SOUSA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE.
A autora alega, em síntese, que teve seu benefício de aposentadoria suspenso indevidamente pela CAPSEJ em novembro de 2023, sob alegação de irregularidades em sua concessão.
Sustenta que o ato é ilegal e requer a anulação da suspensão, com o restabelecimento do benefício.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
A CAPSEJ e o Município de São José do Jacuípe arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da autora, por não ter sido admitida por concurso público.
No mérito, defenderam a legalidade do ato de suspensão do benefício, diante das irregularidades na sua concessão original. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autora.
Ainda que não tenha sido admitida por concurso público, a autora figurou como servidora municipal por décadas, tendo inclusive obtido aposentadoria, o que lhe confere legitimidade para discutir a legalidade da suspensão do benefício.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que suspendeu a aposentadoria da autora após 15 anos de sua concessão.
Analisando os autos, verifica-se que a aposentadoria foi originalmente concedida em 19/11/2008, quando a autora contava com 44 anos de idade, não atendendo ao requisito etário de 50 anos previsto na legislação vigente à época (EC 20/98).
Contudo, o ato concessório do benefício permaneceu válido e produzindo efeitos por 15 anos, até sua suspensão em novembro de 2023.
Nesse contexto, entendo que incide na hipótese o instituto da decadência administrativa, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99: "Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos aplica-se inclusive à concessão irregular de aposentadoria.
No caso em tela, ainda que o ato concessório original contenha vícios, a Administração deixou transcorrer mais de 5 anos sem anulá-lo, operando-se a decadência do seu direito de fazê-lo.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer indício de má-fé da autora que pudesse afastar a incidência da decadência.
Pelo contrário, ela exerceu o cargo público e obteve a aposentadoria de boa-fé, confiando na legitimidade do ato administrativo que a concedeu.
Nesse cenário, a suspensão do benefício após 15 anos viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que devem nortear as relações entre Administração e administrados.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, inicialmente indeferido, passo a reexaminá-lo à luz dos elementos trazidos aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito restou demonstrada pela fundamentação acima exposta, que reconhece a incidência da decadência administrativa e a consequente ilegalidade do ato de suspensão da aposentadoria da autora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja suspensão priva a autora de sua fonte de subsistência.
Conforme relatado nos autos, a autora depende dos proventos para custear inclusive medicamentos de uso contínuo, o que ressalta a urgência da medida.
Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento prolongado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a tutela de urgência, nos termos acima especificados; No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a aposentadoria da autora ZILMA MARIA SANTOS VILARONGA; b) Determinar o imediato restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à data da suspensão; c) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão até o efetivo restabelecimento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sem custas, por força do art. 54 da Lei 9.099/95.
Oficie-se com urgência à CAPSEJ para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
27/09/2024 13:32
Expedição de intimação.
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22/09/2024 18:53
Expedição de citação.
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22/09/2024 18:53
Expedição de citação.
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22/09/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:30
Expedição de citação.
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02/08/2024 13:30
Expedição de citação.
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02/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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02/08/2024 11:38
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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