TJBA - 8000320-50.2022.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ DECISÃO 8000320-50.2022.8.05.0058 Usucapião Jurisdição: Cipó Autor: Municipio De Cipo Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686) Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629) Advogado: Joao Marcos Barbosa Dos Santos (OAB:BA72502) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Carlos Bini Matos (OAB:BA58939) Terceiro Interessado: Advocacia Geral Da Uniao Advogado: Fabiana Araujo Andrade Costa (OAB:BA15018) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: USUCAPIÃO n. 8000320-50.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686), FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:BA35629), JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA72502) TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta pelo município de Cipó em face do ESTADO DA BAHIA visando a declaração de aquisição de domínio de imóvel onde está localizado o Grande Hotel Caldas de Cipó.
A parte autora acostou documentos.
A parte ré apresentou contestação, com preliminares e documentos.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica.
Decido.
No caso em exame, verifico que deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta alegada pela requerida, por ser matéria de ordem pública.
Com efeito, uma vez resistida a pretensão do Município pelo Estado da Bahia, resta claro que entre ambos os entes federativos surgiu uma lide, a qual, inevitavelmente, atrai a incidência da norma do art. 123, inciso I, “j”, da Constituição Estadual, que confere ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia competência originária para processar e julgar as causas deflagradas entre o Estado e os Municípios, senão vejamos: Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I — Processar e julgar, originalmente: (...) J) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;” Logo, fica demonstrada a incompetência absoluta deste MM.
Juízo, de modo que os autos devem ser remetidos ao Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que prossiga com o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
02/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para o 2º Grau
-
02/10/2024 11:37
Declarada incompetência
-
12/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIPO em 15/07/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
19/08/2023 17:53
Publicado Mandado em 18/08/2023.
-
19/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 11:49
Publicado Mandado em 18/08/2023.
-
19/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 08:55
Juntada de edital
-
02/08/2023 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIPO em 18/11/2022 23:59.
-
18/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:10
Expedição de despacho.
-
18/03/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
18/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 09:01
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 15:32
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:05
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
13/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8075597-83.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Guilherme Sousa de Assis
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2022 17:13
Processo nº 8075597-83.2021.8.05.0001
Guilherme Sousa de Assis
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 11:01
Processo nº 8000724-68.2017.8.05.0158
Municipio de Varzea da Roca
Hocilie da Silva Pinheiro
Advogado: Ramon Estefano Mendes de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2017 11:42
Processo nº 8002642-31.2024.8.05.0201
Julio Cesar dos Santos Loureiro
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Odherbal de Santana Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 17:08
Processo nº 8138549-93.2024.8.05.0001
Genisio Gomes Galvao
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 16:45